Aprova a Lei da Televisão
Lei
n.º 31-A/98, de 14 de Julho
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
- A presente lei tem por objecto regular o
acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
- Considera-se televisão a transmissão,
codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas
electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se
no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral,
com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados
mediante solicitação individual.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- A transmissão pontual de eventos, através de
dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de
ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
- A mera retransmissão de emissões alheias.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- Estão sujeitas às disposições do presente
diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores televisivos
sob a jurisdição do Estado Português.
- Consideram-se sob jurisdição do Estado
Português os operadores televisivos que satisfaçam os critérios definidos
no artigo 2.º da Directiva nº 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na
redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 30 de Junho.
Artigo 3.º
Restrições
- A actividade de televisão não pode ser
exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias
locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou
profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que
detenham capital ou por si subsidiadas.
- É aplicável aos operadores de televisão o
regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz
respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante,
e à concentração de empresas.
- As operações de concentração horizontal de
operadores televisivos sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência
são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que
emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando
estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das
diversas correntes de opinião.
- Estão sujeitas a notificação à Alta
Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por parte dos
operadores televisivos, de quaisquer participações noutras entidades
legalmente habilitadas, ou candidatas ao exercício da actividade de
televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a
notificação prévia nos termos da legislação da concorrência.
- A distribuição por cabo de canais de
televisão não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação
dos operadores televisivos no capital social dos titulares das redes,
assim como da participação destes no capital dos primeiros.
- Ninguém pode exercer funções de administração
em mais de um operador de televisão.
Artigo 4.º
Transparência da propriedade
- As acções constitutivas do capital social dos
operadores que devam revestir a forma de sociedade anónima têm
obrigatoriamente natureza nominativa.
- A relação dos detentores das quatro maiores
participações sociais nos operadores televisivos e a respectiva
discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles
noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o
relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil,
numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.
Artigo 5.º
Serviço público de televisão
O Estado assegura a existência e
o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão, nos
termos do capítulo IV.
Artigo 6.º
Áreas de cobertura de televisão
- Os canais de televisão podem ter cobertura de
âmbito nacional, regional ou local.
- São considerados de âmbito nacional os canais
que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do
território nacional, desde que na data de apresentação da candidatura
apresentem garantias de efectivação daquela cobertura.
- A área geográfica consignada a cada canal
deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo
autorização em contrário, até ao limite de sessenta minutos diários, a
conceder por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da comunicação social e das comunicações, precedido de parecer
favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- O limite horário a que se refere o número
anterior pode ser alargado, nos termos nele previstos, em situações
excepcionais devidamente fundamentadas.
- As condições específicas do regime da
actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas
por decreto-lei.
Artigo 7.º
Tipologia de canais
- Os canais televisivos podem ser generalistas
ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.
- Consideram-se generalistas os canais que
apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
- São temáticos os canais que apresentem um
modelo de programação predominantemente organizado em torno de matérias
específicas.
- Os canais temáticos de autopromoção e de
televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação
convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas,
filmes, séries ou documentários.
- São de acesso condicionado os canais televisivos
que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante
contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida
pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua
utilização.
- Para efeitos do presente diploma,
considera-se autopromoção a publicidade difundida pelo operador televisivo
relativamente aos seus próprios produtos, serviços, canais ou programas.
- As classificações a que se refere o presente
artigo competem à Alta Autoridade para a Comunicação Social e são
atribuídas no acto da licença ou da autorização.
Artigo 8.º
Fins dos canais generalistas
- Constituem fins dos canais generalistas:
- Contribuir para a informação, formação e
entretenimento do público;
- Promover o direito de informar e de ser
informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem
discriminações;
- Favorecer a criação de hábitos de
convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o
pluralismo político, social e cultural;
- Promover a língua portuguesa e os valores
que exprimem a identidade nacional.
- Constituem ainda fins dos canais generalistas
de âmbito regional ou local:
- Alargar a programação televisiva a conteúdos
de índole regional ou local;
- Preservar e divulgar os valores
característicos das culturas regionais ou locais;
- Difundir informações com particular
interesse para o âmbito geográfico da audiência.
Artigo 9.º
Normas técnicas
A definição das condições
técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das
quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e
pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de
diploma regulamentar.
Artigo 10.º
Regiões Autónomas
- Os canais de televisão de âmbito nacional
abrangerão, obrigatoriamente, as Regiões Autónomas.
- O serviço público de televisão assegurado
pelo Estado compreende, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
centros regionais, com direcção e conselho de opinião próprios, capacidade
de produção regional, mormente na área informativa, e autonomia de
programação, vinculados à aplicação dos direitos de antena, de resposta e
réplica política nos respectivos territórios.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 11.º
Requisitos dos operadores
- Os operadores de televisão devem ter como
objecto principal o exercício dessa actividade e revestir a forma de
pessoa colectiva.
- Os operadores de televisão detentores de
canais de cobertura nacional estão sujeitos à forma de sociedade anónima
ou sociedade cooperativa, devendo ser titulares de um capital mínimo de
250 000 contos ou de 1 000 000 de contos, consoante se trate de canais
temáticos ou generalistas.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior
os canais sem fins lucrativos destinados à divulgação científica e
cultural, os quais podem ser detidos por associações ou fundações.
- O capital dos operadores televisivos deve ser
realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões
referidas nos artigos seguintes.
Artigo 12.º
Modalidades de acesso
- O acesso à actividade televisiva é objecto de
licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as
emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o estabelecimento, gestão e exploração de redes de transporte e difusão do
sinal televisivo obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de
Dezembro.
- As licenças ou autorizações são
individualizadas de acordo com o número de canais a utilizar por cada operador
candidato.
- Exceptua-se do disposto no n.º 1 o serviço
público de televisão, nos termos previstos no capítulo IV.
Artigo 13.º
Licenciamento e autorização de canais
Compete à Alta Autoridade para a
Comunicação Social atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da
actividade de televisão.
Artigo 14.º
Instrução dos processos
- Os processos de licenciamento ou de
autorização são instruídos pelo Instituto da Comunicação Social, que
promoverá para o efeito a recolha do parecer do Instituto das Comunicações
de Portugal, no que respeita às condições técnicas da candidatura.
- Concluída a instrução, o Instituto da
Comunicação Social submete os processos à apreciação da Alta Autoridade
para a Comunicação Social para atribuição das licenças ou autorizações.
Artigo 15.º
Atribuição de licenças ou autorizações
- A atribuição de licenças ou autorizações fica
condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade
económica do projecto.
- Havendo lugar a selecção entre projectos
apresentados ao mesmo concurso, para a atribuição de licenças, ter-se-á em
conta, sucessivamente, para efeitos de graduação das candidaturas:
- O conteúdo da grelha de programas,
designadamente o número de horas dedicadas à informação;
- O tempo e horário de emissão;
- A área de cobertura;
- O número de horas destinadas à emissão de
obras recentes de produção própria ou independente e de criação original
em língua portuguesa;
- A inclusão de programação acessível à
população surda, designadamente através da tradução em língua gestual
portuguesa.
- A atribuição de novas licenças ou
autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não
constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem
alteração das condições de exercício da actividade, em termos de
equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer
indemnização.
- Na atribuição de licenças para emissões
terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de
transmissão para os canais detidos pelos operadores licenciados à data da
entrada em vigor do presente diploma.
- No licenciamento de canais codificados são
objecto de especial ponderação os custos de acesso, bem como as condições
e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.
Artigo 16.º
Observância do projecto aprovado
- O operador televisivo está obrigado ao
cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado,
ficando a sua modificação, que em qualquer caso só pode ser efectuada
decorridos dois anos após o licenciamento, sujeita a aprovação da Alta
Autoridade para a Comunicação Social.
- No caso de a Alta Autoridade para a
Comunicação Social não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a
modificação tacitamente aprovada.
- Na apreciação da comunicação referida no n.º
1, será tida em conta, nomeadamente, a evolução do mercado televisivo e as
implicações para a audiência potencial do canal.
Artigo 17.º
Prazo das licenças ou autorizações
As licenças e autorizações para o
exercício da actividade televisiva de âmbito nacional são emitidas pelo prazo
de 15 anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 18.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
- As licenças e as autorizações extinguem-se
pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo
ainda ser suspensas.
- A revogação e a suspensão das licenças ou
autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua
atribuição e ocorrem nos termos do artigo 65.º
Artigo 19.º
Regulamentação
- O Governo aprovará, por decreto-lei, o
desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de
canais televisivos.
- Do diploma previsto no n.º 1 devem constar,
nomeadamente:
- A documentação exigível e o prazo para
apresentação das candidaturas;
- O valor da caução;
- As fases de cobertura e especificação das
garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
- O prazo para início das emissões;
- Os prazos de instrução dos processos, de
remessa dos mesmos à Alta Autoridade para a Comunicação Social e de
emissão da respectiva deliberação.
CAPÍTULO III
Programação e informação
SECÇÃO I
Liberdade de programação e de informação
Artigo 20.º
Autonomia dos operadores
- A liberdade de expressão do pensamento
através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma
informação livre e pluralista, essencial à democracia, à paz e ao
progresso económico e social do País.
- Salvo os casos previstos na presente lei, o
exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação,
não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com
excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de
quaisquer programas.
Artigo 21.º
Limites à liberdade de programação
- Não é permitida qualquer emissão que viole os
direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade
da pessoa humana ou incite à prática de crimes.
- As emissões susceptíveis de influir de modo
negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de
afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de
imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de
advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um
identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22
horas.
- As imagens a que se refere o número anterior
podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer serviços noticiosos
quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com
respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência
sobre a sua natureza.
- A difusão televisiva de obras que tenham sido
projecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica
ou videográfica, deve ser precedida da menção que Ihes tiver sido
atribuída pela comissão competente, ficando obrigatoriamente sujeita às
demais exigências a que se refere o n.º 2 sempre que a classificação em
causa considerar desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16
anos.
- Integram o conceito de emissão, para efeitos
do presente diploma, quaisquer elementos da programação, incluindo a
publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas.
Artigo 22.º
Anúncio da programação
O anúncio da programação prevista
para os canais de televisão é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da
menção de classificação a que se referem os n.º' 2 e 4 do artigo 21.º.
Artigo 23.º
Divulgação obrigatória
- São obrigatoriamente divulgadas através do
serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as
mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo
Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.
- Em caso de declaração do estado de sítio ou
do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai
também sobre os operadores privados de televisão.
Artigo 24.º
Propaganda política
É vedada aos operadores
televisivos a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do
disposto no capítulo V.
Artigo 25.º
Aquisição de direitos exclusivos
- E nula a aquisição, por quaisquer operadores
de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos
de natureza política.
- Em caso de aquisição, por operadores de
televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura
nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial,
directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse
generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam
obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as
condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores
interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com
cobertura nacional e acesso não condicionado.
- Na falta de acordo entre o titular dos
direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do
evento, haverá lugar a arbitragem vinculativa da Alta Autoridade para a
Comunicação Social, mediante requerimento de qualquer das partes.
- Os eventos a que se referem os números
anteriores, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de
lista a publicar na 2ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de
cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta
Autoridade para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de
aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e
imprevisível de factos da mesma natureza.
- Os titulares de direitos exclusivos para a
transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo
sinal, em directo ou em diferido, se assim o exigirem, aos operadores que
disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em
condições a definir em diploma regulamentar, que estabelecerá os critérios
da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os
interessados, a arbitragem vinculativa da Alta Autoridade para a
Comunicação Social.
- Aos operadores televisivos sujeitos à
presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos adquiridos após
30 de Julho de 1997 em termos que impeçam uma parte substancial do público
de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de
acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o
n.º 8, nas condições nelas fixadas.
- A inobservância do disposto nos n.ºs 2 ou 6
não dará lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do
exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles
previstas.
- Para efeitos do disposto no n.º 6, a lista
definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal como divulgada
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, será objecto de publicação na
2ª série do Diário da República por iniciativa do membro do Governo
responsável pela área da comunicação social.
Artigo 26.º
Direito a extractos informativos
- Os responsáveis pela realização de
espectáculos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos
exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de
breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de
qualquer operador de televisão, nacional ou não.
- Para o exercício do direito à informação
previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido
pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que
eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em
alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais
que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.
- Os extractos a que se refere o n.º 1 devem:
- Limitar-se à duração estritamente
indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em
questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior
acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos
eventos;
- Ser difundidos exclusivamente em programas
regulares de natureza informativa geral, e em momento posterior à
cessação do evento, salvo acordo para utilização diversa, a estabelecer
entre as partes;
- Identificar a fonte das imagens, caso sejam
difundidas a partir do sinal transmitido pelo titular do exclusivo.
SECÇÃO II
Obrigações dos operadores
Artigo 27.º
Director
- Cada canal de televisão deve ter um director
responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
- Cada canal de televisão que inclua
programação informativa deve designar um responsável pela informação.
Artigo 28.º
Estatuto editorial
- Cada canal de televisão deve adoptar um
estatuto editorial, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, que
defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de
respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios
deontológicos e a ética profissional dos jornalistas.
- O estatuto editorial é elaborado pelo
director a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ouvido o conselho de
redacção, e sujeito a ratificação da entidade proprietária, devendo ser
remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Alta
Autoridade para a Comunicação Social.
- As alterações introduzidas no estatuto
editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
- No caso de canais de televisão que já tenham
iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da
data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 29.º
Serviços noticiosos
As entidades que exercem a
actividade de televisão de conteúdo generalista devem apresentar, durante os
períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por
jornalistas.
Artigo 30.º
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas
Nos canais com mais de cinco
jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as
competências definidas por lei.
Artigo 31.º
Número de horas de emissão
- Os canais de televisão de cobertura nacional
devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
- Para efeitos do presente artigo, não são
considerados programas televisivos as emissões de publicidade e de
televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, bem como as
que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.
Artigo 32.º
Tempo reservado à publicidade
- Nos canais de cobertura nacional e acesso não
condicionado, o tempo reservado às mensagens publicitárias não pode
exceder 15% do período diário de emissão salvo quando inclua outras formas
de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse limite pode
elevar-se a 20%.
- Nos canais de cobertura nacional e acesso
condicionado, a difusão de publicidade ou de mensagens de televenda não
deve exceder 10% do período diário de emissão.
- Nos canais temáticos de televenda ou de
auto-promoção, o tempo destinado à publicidade não deve exceder 10% do
período diário de emissão.
- O tempo de emissão destinado às mensagens
publicitárias e de televenda em cada período compreendido entre duas
unidades de hora não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate ou não de
canais de acesso condicionado.
- Excluem-se dos limites fixados no presente
artigo as mensagens informativas difundidas pelos operadores televisivos
relacionadas com os seus próprios programas e produtos directamente deles
derivados e os blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 33.º
Blocos de televenda
- Os canais de cobertura nacional e de acesso
não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de
televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior.
- Os blocos de televenda devem ter uma duração
ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
- Nos canais de autopromoção é proibida a
transmissão de blocos de televenda.
Artigo 34.º
Identificação dos programas
Os programas devem ser
identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística
e técnica.
Artigo 35.º
Gravação das emissões
Independentemente do disposto no
artigo 71.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de
90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão
judicial.
SECÇÃO III
Difusão de obras áudio-visuais
Artigo 36.º
Defesa da língua portuguesa
- As emissões devem ser faladas ou legendadas
em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua
quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo
informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros.
- Os canais de cobertura nacional devem dedicar
pelo menos 50% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à
publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente
em língua portuguesa.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior,
os operadores de televisão devem dedicar pelo menos 15% do tempo das suas
emissões à difusão de programas criativos de produção originária em língua
portuguesa.
- As percentagens previstas nos n.º' 2 e 3
podem ser preenchidas até um máximo de 25% por programas originários de
outros países lusófonos, para além de Portugal.
- Os operadores de televisão devem garantir que
o cumprimento das percentagens referidas nos n.º' 2 e 3 não se efectue em
períodos de audiência reduzida.
Artigo 37.º
Produção europeia
- Os operadores de televisão que explorem
canais de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária
de obras de origem europeia na respectiva programação, uma vez deduzido o
tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas,
concursos, publicidade, televenda e teletexto.
- A percentagem a que se refere o número
anterior deve ser obtida progressivamente, tendo em conta os critérios a
que se referem os n.º' 1 e 3 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do
Conselho, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 97/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
- A qualificação prevista no n.º 1 processa-se
de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do
Estado Português.
Artigo 38.º
Produção independente
Os operadores de televisão que
explorem canais de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10% da
respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários,
manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam
preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores
independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.
Artigo 39.º
Critérios de aplicação
- O cumprimento das percentagens referidas nos
artigos 36.º e 38.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a
natureza específica dos canais temáticos, as responsabilidades do operador
em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos
canais não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou
os resultados de exercício apresentados no ano anterior.
- O cumprimento da obrigação prevista no n.º 3
do artigo 36.º será exigível a partir do 3.º ano subsequente à aplicação
das medidas de apoio financeiro a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 40.º
Apoio à produção
O Estado deve assegurar a
existência de medidas de incentivo à produção áudio-visual de ficção,
documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em
vista a criação de condições para a satisfação do disposto nos artigos 36.º e
38.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de
crédito apropriados.
Artigo 41.º
Dever de informação
Os operadores de televisão estão
obrigados a prestar, no 1.º trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação
Social, de acordo com modelo por ele definido, todos os elementos necessários
para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos
artigos 36.º a 38.º relativamente ao ano transacto.
CAPÍTULO IV
Serviço público de televisão
Artigo 42.º
Âmbito da concessão
- A concessão do serviço público de televisão
realiza-se por meio de canais de acesso não condicionado e abrange
emissões de cobertura nacional e internacional, destinadas às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a regionalização da
informação, pelo desdobramento das emissões nacionais, através da
actividade das delegações regionais.
- O contrato de concessão entre o Estado e a
concessionária estabelece as obrigações de programação, de prestação de
serviços específicos, de produção original, de cobertura do território
nacional, de inovação e desenvolvimento tecnológico, de cooperação com os
países lusófonos e as relativas às emissões internacionais, bem como as
condições de fiscalização do respectivo cumprimento e as sanções
aplicáveis em caso de incumprimento.
- O contrato a que se refere o número anterior
carece de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do
Conselho de Opinião, previsto no artigo 48.º, no âmbito das respectivas
atribuições.
Artigo 43.º
Concessionária do serviço público
- O serviço público de televisão é prestado por
um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos
estatutos são aprovados por decreto-lei.
- Pela presente lei é atribuída a concessão do
serviço público de televisão à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelo
prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.
- Os direitos de concessão são
intransmissíveis.
- A difusão de publicidade nos canais de
serviço público é objecto das limitações especificadas no respectivo
contrato de concessão.
Artigo 44.º
Obrigações gerais de programação
A concessionária deve assegurar
uma programação de qualidade e de referência que satisfaça as necessidades
culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos
públicos específicos, obrigando-se designadamente a:
- Assegurar o pluralismo, o rigor e a
objectividade da informação, bem como a sua independência perante o
Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;
- Emitir uma programação inovadora e variada
que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial
atenção o público jovem;
- Privilegiar a produção de obras de criação
original em língua portuguesa, nomeadamente nos domínios da ficção e do
documentário e da animação;
- Difundir uma programação que exprima a
diversidade cultural e regional do País e que tenha em conta os interesses
específicos das minorias;
- Garantir a cobertura noticiosa dos principais
acontecimentos nacionais e estrangeiros;
- Emitir programas regulares destinados
especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais
dos países de língua oficial portuguesa, incluindo programas facultados
por operadores privados.
Artigo 45.º
Obrigações específicas de programação
Constituem obrigações específicas
de programação da concessionária do serviço público de televisão, nomeadamente:
- Emitir o tempo de antena dos partidos
políticos, do Governo, das organizações sindicais, profissionais e
representativas das actividades económicas e das associações de defesa do
ambiente e do consumidor, nos termos dos artigos 49.º e seguintes da
presente lei;
- Ceder o tempo de emissão necessário para o
exercício do direito de réplica política, nos termos do artigo 58.º;
- Assegurar um tempo de emissão às confissões
religiosas, para o prosseguimento das respectivas actividades, tendo em
conta a sua representatividade;
- Proceder à emissão das mensagens a que se
refere o artigo 23.º;
- Garantir, de forma progressiva, que as
emissões possam ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência
auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem e à interpretação através
da língua gestual, bem como emitir programação específica direccionada
para esse segmento do público;
- Ceder tempo de emissão à Administração
Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral,
nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.
Artigo 46.º
Outras obrigações da concessionária
Constituem ainda obrigações da
concessionária do serviço público de televisão:
- Desenvolver a cooperação com os países
lusófonos, designadamente a nível de informação e de produção de
programas, formação e desenvolvimento técnico;
- Conservar e actualizar os arquivos
áudio-visuais e facultar o seu acesso, em condições de eficácia e
acessibilidade de custos, nomeadamente, aos operadores privados de
televisão, aos produtores de cinema, áudio-visuais e multimedia e aos
interessados que desenvolvam projectos de investigação científica, em
termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela
área da comunicação social;
- Promover a eficiência e a qualidade do
serviço prestado através de meios que acompanhem a inovação e o
desenvolvimento tecnológicos.
Artigo 47.º
Financiamento
- O financiamento do serviço público de
televisão é garantido através de uma verba a incluir anualmente no
Orçamento do Estado.
- A apreciação e fiscalização da correspondência
entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do
respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa, a
realizar por entidade especializada a indicar pela Alta Autoridade para a
Comunicação Social.
- Os excedentes que eventualmente venham a
ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de
televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas
as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das
sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço
público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica.
Artigo 48.º
Conselho de Opinião
- O Conselho de Opinião do serviço público de
televisão é composto maioritariamente por membros indicados por associações
e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião
pública, nos termos previstos nos estatutos da concessionária do serviço
público.
- Compete ao Conselho de Opinião:
- Emitir parecer prévio vinculativo, no prazo
máximo de 10 dias, sobre a composição do órgão de administração da
empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia
geral;
- Dar parecer sobre o contrato de concessão e
os planos .e bases gerais da actividade da empresa, assim como sobre a
sua programação;
- Pronunciar-se sobre quaisquer outras
questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos.
CAPÍTULO V
Direito
de antena, de resposta e de réplica política
SECÇÃO I
Direito de antena
Artigo 49.º
Acesso ao direito de antena
- Aos partidos políticos, ao Governo, às
organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas
das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do
consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de
televisão.
- As entidades referidas no número anterior têm
direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
- Dez minutos por partido representado na
Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada deputado
eleito;
- Cinco minutos por partido não representado
na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições
legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas
obtidos;
- Sessenta minutos para o Governo e sessenta
minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não
façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;
- Noventa minutos para as organizações
sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e
representativas das actividades económicas e trinta minutos para as
associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com
a sua representatividade;
- Quinze minutos para outras entidades que
tenham direito de antena atribuído por lei.
- Por tempo de antena entende-se o espaço de
programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que
deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
- Cada titular não pode utilizar o direito de
antena mais de uma vez em cada 15 dias nem em emissões com duração
superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena
for globalmente inferior.
- Os responsáveis pela programação devem
organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de
acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
- Na impossibilidade insanável de acordo sobre
os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados,
cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 50.º
Limitação ao direito de antena
- A utilização do direito de antena não é
concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser
suspensa um mês antes da data fixada para o início do período de campanha
em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação
respectiva.
- O direito de antena é intransmissível.
Artigo 51.º
Emissão e reserva do direito de antena
- Os tempos de antena são emitidos no canal de
cobertura nacional de maior audiência entre as 19 e as 22 horas.
- Os titulares do direito de antena devem
solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias
antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os
materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão
do programa.
- No caso de programas prontos para emissão, a
entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.
- Aos titulares do direito de antena são
assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos
respectivos programas em condições de absoluta igualdade.
Artigo 52.º
Direito de antena em período eleitoral
Nos períodos eleitorais, a
utilização do direito de antena é regulada pela Lei Eleitoral, abrangendo todos
os canais generalistas de acesso não condicionado.
SECÇÃO II
Direito de resposta e de rectificação
Artigo 53.º
Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
- Tem direito de resposta na televisão qualquer
pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público,
que tiver sido objecto em emissões televisivas de referências, ainda que
indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
- As entidades referidas no número anterior têm
direito de rectificação na televisão sempre que tenham sido feitas
referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
- O direito de resposta e o de rectificação
ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o
operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em
causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua
posição.
- O direito de resposta e o de rectificação são
independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do
direito à indemnização pelos danos por ela causados.
Artigo 54.º
Direito ao visionamento
- O titular do direito de resposta ou de
rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do
artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento
do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado
no prazo máximo de vinte e quatro horas.
- O pedido de visionamento suspende o prazo
para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a
correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o
tiver facultado.
- O direito ao visionamento envolve igualmente
a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo
do suporte que for utilizado.
Artigo 55.º
Exercício do direito de resposta e de rectificação
- O direito de resposta e o
de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu
representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
- O prazo do número
anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele
referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício
estiver em causa.
- O texto da resposta ou da
rectificação deve ser entregue ao operador de televisão, com assinatura e
identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua
recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação
ou as competentes disposições legais.
- O conteúdo da resposta ou
da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências
que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do
texto que Ihes deu origem.
- A resposta ou a
rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente
desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual,
neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigida.
Artigo 56.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
- Quando a resposta ou a
rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade,
carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.º'
4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua
emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua
fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta
ou rectificação.
- Caso a resposta ou a
rectificação violem o disposto nos n.º' 4 ou 5 do artigo anterior, o
operador convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a
proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens
ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a
divulgação da totalidade do texto.
- No caso de o direito de
resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou ter sido
infundadamente recusado, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial
do seu domicilio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do
prazo legal para a satisfação do direito e à Alta Autoridade para a
Comunicação Social, nos termos da legislação especificamente aplicável.
- Requerida a notificação
judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta
ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para
contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual
prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.
- Só é admitida prova
documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e
com a contestação.
- No caso de procedência do
pedido, o operador emite a resposta ou rectificação no prazo fixado no n.º
1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por
decisão judicial ou da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 57.º
Transmissão de resposta ou da rectificação
- A transmissão da resposta
ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do
respectivo texto ao operador televisivo, salvo o disposto nos n.º' 1 e 2
do artigo anterior.
- A resposta ou a
rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não
seja possível, em hora de emissão equivalente.
- A resposta ou a
rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da
referência que as motivaram.
- A resposta ou a
rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que
assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes áudio--visuais
sempre que a referência que as motivaram tiver utilizado técnica
semelhante.
- A transmissão da resposta
ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer
comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão
ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação,
nos termos dos n.º' 1 e 2 do artigo 53.º.
SECÇÃO III
Direito de réplica
Artigo 58.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
- Os partidos representados
na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de
réplica, no serviço público de televisão, às declarações políticas do
Governo proferidas no mesmo operador de televisão que directamente os
atinjam.
- A duração e o relevo
concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão
iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
- Quando mais de um partido
tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do
direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca
podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
- Ao direito de réplica
política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos
previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
- Para efeitos do presente
artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial
feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando,
nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos
relativos à gestão dos respectivos departamentos.
CAPÍTULO
VI
Normas sancionatórias
SECÇÃO I
Formas de responsabilidade
Artigo 59.º
Responsabilidade civil
- Na determinação das formas
de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos
através da televisão observam-se os princípios gerais.
- Os operadores de televisão
respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas
previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito
de antena.
Artigo 60.º
Responsabilidade criminal
- Os actos ou
comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos
perpetrados por meio da televisão são punidos nos termos da lei penal e do
disposto no presente diploma.
- Os directores referidos
no artigo 27.º apenas respondem criminalmente quando não se oponham,
podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das
acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas
cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus
limites.
- No caso de emissões não
consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
- Os técnicos ao serviço
dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que
derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a
consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 61.º
Actividade ilegal de televisão
- Quem exercer a actividade
de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão
até 3 anos ou com multa até 320 dias.
- São declarados perdidos a
favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de
televisão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 62.º
Desobediência qualificada
Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de
desobediência qualificada quando:
- Não acatarem a decisão do
tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao
abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 56.º;
- Recusarem a difusão de
decisões judiciais nos termos do artigo 70.º;
- Não cumprirem as
deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativas ao
exercício dos direitos de antena, de resposta, de rectificação e de
réplica política.
Artigo 63.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
- Quem impedir ou perturbar
emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao
exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e
com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é
punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave
lhe não couber nos termos da lei penal.
- A aplicação da sanção
prevista no número anterior não prejudica a efectivação da
responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
- Se o infractor for agente
ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício
das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com
prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não
couber nos termos da lei penal.
Artigo 64.º
Contra-ordenações
- Constitui contra-ordenação,
punível com coima:
- De 750 000$ a 5 000
000$, a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, nos artigos
4.º, 22.º, 28.º, 34.º, 41.º e 73.º, bem como o incumprimento do disposto
na primeira parte do n.º 1 do artigo 50.º, a omissão da menção a que se
refere o n.º 6 do artigo 56.º e a recusa infundada da transmissão da
resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º;
- De 2 000 000$ a 20
000 000$, a inobservância do disposto nos n.º' 2 a 4 do artigo 21.º, 5 do
artigo 25.º e 3 do artigo 26.º, nos artigos 27.º, 29.º, 31.º a 33.º e
35.º, nos n.º' 1 a 3 do artigo 36.º, nos artigos 37.º e 38.º, nos n.º' 4
do artigo 49.º, 1 do artigo 51.º, 1 do artigo 56.º, 2 a 5 do artigo 57.º,
2 do artigo 58.º e 1 do artigo 71.º, bem como as violações do disposto na
segunda parte do n.º 1 do artigo 50.º e dos prazos fixados nos n.º' 1 do
artigo 54.º, 6 do artigo 56.º e 1 do artigo 57.º;
- De 7 500 000$ a 50
000 000$, a inobservância do disposto nos n.º' 1, 3 e 4 do artigo 3.º,
nos artigos 11.º e 15.º, nos n.º' 1 dos artigos 16.º e 21.º, no artigo
24.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 25.º, 1 do artigo 26.º e 2 do artigo 50.º,
no artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 73.º, no artigo 75.º, a violação, por
qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e do direito
previsto no n.º 1 do artigo 54.º, bem como a exploração de canais
televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.
- Pelas contra-ordenações
previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo
canal foi cometida a infracção.
- A negligência é punível.
Artigo 65.º
Sanções acessórias
- O desrespeito reiterado
das condições e termos do projecto aprovado e a exploração de canais
televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização,
bem como a inobservância do número minímo de horas de emissão e das
obrigações de cobertura, podem dar lugar, consoante a gravidade do
ilícito, à sanção acessória de suspensão por período não superior a dois
meses ou de revogação dos títulos correspondentes.
- A inobservância do
disposto no n.º 1 do artigo 21.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão
das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito por
período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e
reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto
quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções
acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
- A inobservância do
disposto nos n.º' 1 e 2 do artigo 21.º e 2 do artigo 50.º, prevista nas
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício
do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida
com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por
períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de
reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- O disposto no n.º 2 é
igualmente aplicável à mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos
termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.º 89/552, de 3
de Outubro.
- O recurso contencioso da
aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito
suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.
Artigo 66.º
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
- A fiscalização do
cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao Instituto da
Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do
Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade
legalmente habilitada para o efeito.
- Compete ao presidente do
Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções
acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à
violação:
- Dos artigos 11.º,
15.º, 21.º, 22.º e 49.º a 58.º, que incumbe à Alta Autoridade para a
Comunicação Social; e
- Do artigo 21.º,
quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 32.º e
33.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no
Código da Publicidade.
- O processamento das
contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas
correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 21.º, quando
cometida através de emissões publicitárias, 32.º e 33.º, que incumbe ao
Instituto do Consumidor,.
- A receita das coimas
reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto da Comunicação
Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado,
20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo
processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos
21.º, quando cometida através de emissões publicitárias, 32.º e 33.º.
SECÇÃO II
Disposições especiais de processo
Artigo 67.º
Forma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão
rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação
complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.
Artigo 68.º
Competência territorial
- Para conhecer dos crimes
previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local
onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.
- Exceptuam-se do disposto
no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a
reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é
da competência do tribunal da comarca do domicilio do ofendido.
- No caso de transmissões
televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo
conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é
competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Artigo 69.º
Regime de prova
- Para prova dos
pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e
sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode
requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a
entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da
contestação, as gravações do programa respectivo.
- Para além da referida no
número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o
requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 70.º
Difusão das decisões
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão
judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado
por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes,
é difundida pela entidade emissora.
CAPÍTULO
VII
Conservação do património televisivo
Artigo 71.º
Depósito legal
- Os registos das emissões
qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância
histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de
conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.
- O depósito legal previsto
no número anterior será regulado por diploma próprio, que salvaguardará os
interesses dos autores, dos produtores e dos operadores televisivos.
- O Estado promoverá
igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos
registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do
diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos
celebrados com cada um dos operadores.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 72.º
Registo dos operadores
- O registo dos operadores
de televisão é organizado pelo Instituto da Comunicação Social e deve
conter os seguintes elementos:
- Pacto social;
- Composição
nominativa dos órgãos sociais;
- Relação dos
titulares do capital social e valor das respectivas participações;
- Discriminação das
participações de capital em outras empresas de comunicação social;
- Identidade dos
responsáveis pela programação;
- Estatuto editorial.
- Os operadores de
televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.º trimestre de cada
ano, ao Instituto da Comunicação Social os elementos referidos no número
anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização
nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.
- O Instituto da
Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para
fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de
televisão.
Artigo 73.º
Contagem dos tempos de emissão
Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem
dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do
presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos
interessados.
Artigo 74.º
Norma transitória
Aos operadores licenciados ao abrigo da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, é
aplicável o previsto no n.º 1 do artigo 16.º, dispondo de um prazo de 180 dias
a contar da entrada em vigor do presente diploma para submeterem à Alta
Autoridade para a Comunicação Social eventuais alterações aos respectivos
projectos iniciais.
Artigo 75.º
Norma revogatória
- São revogadas as Leis
n.º' 60/79, de 18 de Setembro, e 58/90, de 7 de Setembro.
- É ainda revogado o artigo
26.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23
de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de
17 de Janeiro.