Lei da Rádio
Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, com as alterações
resultantes da Lei nº2/97 de 18 de Janeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. º
Actividade de radiodifusão
1- A presente lei regula o exercício da
actividade de radiodifusão no território nacional.
2 - Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a
transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas
radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo
público em geral.
3 - O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a
licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.
Artigo 2. º
Exercício da actividade de radiodifusão
1- A actividade de radiodifusão pode ser
exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a
presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei,
salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente
autorizados.
2- O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais
públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato
de concessão.
3- Do decreto-lei referido no n.º 1 devem constar as condições
de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o
exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e
as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos
mesmos.
Artigo 2.º-A
Tipologia de rádios
1- Quanto ao nível de cobertura, as rádios
podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo
programa e sinal recomendado, respectivamente:
a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de
ilhas nas Regiões Autónomas ou uma ilha com vários municípios;
c) Um município.
2- Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser
generalistas ou temáticas.
3- Consideram-se rádios generalistas as que têm uma
programação diversificada e de conteúdo genérico.
4- Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo
específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.
5- As condições em que as rádios podem optar por um dos
modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no
decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, sendo sempre
obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da Alta
Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º
6- A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis
depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado
da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
7- Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de
rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de,
pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.
Artigo 3. º
Limites
A actividade de radiodifusão não
pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas,
organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais,
por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
Artigo 4. º
Fins genéricos de radiodifusão
São fins genéricos da actividade
de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da
presente lei:
a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos
cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem
impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para a valorização cultural da população,
assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de
opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos
valores culturais que exprimem a identidade nacional;
c) Defender e promover a língua portuguesa;
d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o
exercício da liberdade critica entre os Portugueses;
e) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica
própria de um Estado democrático.
Artigo 5. º
Fins específicos do serviço público de radiodifusão
1- É fim específico do serviço público de
radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da
consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da
unidade e da identidade nacional.
2- Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a
objectividade da informação e da programação de modo a salvaguardar a sua
independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;
b) Contribuir através de uma programação equilibrada para a
informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público e geral,
atendendo à sua diversidade em idades ocupações, interesses, espaços e origens;
c) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura
portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade
entre os Portugueses dentro e fora do País;
d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo bem como a
aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles
que utilizam a língua portuguesa e de outros a quem nos ligam especiais lagos
de cooperação e de comunidade de interesses;
e) Promover a criação de programas educativos ou formativos
dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes
níveis de habilitações, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;
f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a
participação cívica e política da população através de programas onde o
comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam
para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.
Artigo 6. º
Fins da actividade de radiodifusão
de cobertura regional e local de conteúdo generalista
1- Constituem fins de actividade privada e
cooperativa de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo
generalista:
a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e
modos de expressão de índole regional e local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das
culturas regionais e locais;
c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito
geográfico da audiência;
d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa
vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.
Artigo 7. º
Espectro radioeléctrico
O espectro radioeléctrico é
parte integrante do domínio público do Estado.
CAPÍTULO II
Informação e programação
Artigo 8. º
Liberdade de expressão e informação
1- A liberdade de expressão de pensamento
através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação
que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo
ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião,
essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo
português.
2- As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são
independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei,
não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou
impor a difusão de quaisquer programas.
3- Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que
atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou
sejam contrários à lei penal.
4- As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá
claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua
programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e
pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como
pela boa fé dos ouvintes.
Artigo 9.º
Defesa da cultura portuguesa
1- As emissões são difundidas em língua
portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos
seguintes casos:
a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo
informativo;
b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros
países.
2- As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem
em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da
produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos
termos do regime de licenciamento.
3- A programação deve assegurar predominantemente a difusão de
programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música
de autores portugueses nos termos da lei aplicável.
4- Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará
incluir autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para
países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de
estações emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de
emissão.
Artigo 10.º
Identificação dos programas
1- Os programas devem incluir a indicação do
título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.
2 - Na falta da indicação dos elementos referidos no número
anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela
omissão.
Artigo 11. º
Registo das obras difundidas
1- As entidades que exerçam a actividade de
radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus
programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.
2- O registo a que se refere o número anterior compreende os
seguintes elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria;
c) Intérprete;
d) Língua utilizada;
e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;
f) Data e hora da emissão;
g) Responsável pela emissão.
3- O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês
imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da
tutela, quando solicitado.
Artigo 12. º
Serviços noticiosos
1- As entidades que exercem a actividade de
radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços
noticiosos regulares.
2- As rádios de cobertura regional e local de conteúdo generalista
devem produzir è difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à
sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas e
mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.
Artigo 12.º-A
Qualificação profissional
1- Nas rádios de cobertura geral e regional,
o serviço noticioso, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente
assegurados por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.
2- Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes
eleger conselhos de redacção.
3- Compete aos conselhos de redacção:
a) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director
responsável pela área da informação;
b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com
o exercício da actividade jornalística em conformidade com os respectivos
estatuto e código deontológico;
d) Cooperar com o director responsável pela informação no
exercício das suas competências.
Artigo 12.º-B
Programação
1- As rádios de cobertura local e de
conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação
própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e
especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de
acordo com os fins previstos no artigo 6.º do presente diploma.
3- Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se
refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a
frequência de emissão e a localidade de onde emitem, a intervalos não
superiores a uma hora.»
Artigo 13.º
Publicidade
1- São aplicáveis à actividade de
radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.
2 - A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.
3- Os programas patrocinados ou com promoção publicitária
devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.
4- A difusão de materiais publicitários pelas estações de
cobertura geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de
tempo superior a 20% da emissão, por canal.
Artigo 14. º
Restrições à publicidade
É proibida a publicidade:
a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize
formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços
anunciados;
b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei,
e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
c) De partidos ou associações políticas e de organizações
sindicais, profissionais ou patronais.
Artigo 15. º
Divulgação obrigatória
1- São obrigatória, gratuita e integralmente
divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima
urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da
República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e, nos
termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.
2- Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de
guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que
exerçam a actividade de radiodifusão.
Artigo 16. º
Direito de antena
1- Aos partidos políticos, às organizações sindicais,
profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de
defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no
serviço público de radiodifusão.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação
própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser
expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3- As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e
mensalmente, ao seguinte tempo de antena:
a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia
da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito
acima de cinco;
b) Um minuto por cada partido político não representado na
Assembleia da República que tenha obtido o mínimo de 50 000 votos nas mais
recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos,
ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;
c) Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta
minutos para as organizações profissionais e dos organismos representativos das
actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do
ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4- Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de
uma vez em cada 30 dias.
5- Os responsáveis pela programação devem organizar com os
titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos
gerais da respectiva utilização.
6- Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos
referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a
arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 17. º
Exercício de direito de antena
O exercício do direito de antena
é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem
lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém,
interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja
interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.
Artigo 18. º
Limitação ao direito de antena
1 - O direito de antena previsto nos artigos
anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos f feriados nacionais,
nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de
campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República,
Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.
2 - Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena
rege-se pela Lei Eleitoral.
3- Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao
voto durante o exercício do direito de antena.
Artigo 19. º
Reserva do direito de antena
1- Os titulares do direito de antena devem
solicitar à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de
emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser
efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da
difusão do programa.
2- No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão,
a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.
3- Aos titulares do direito de antena são assegurados os
indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em
condições de absoluta igualdade.
Artigo 20. º
Caducidade do direito de antena
1- O não cumprimento dos prazos previstos no
artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao final de cada mês,
determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto
não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser
acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.
Artigo 21. º
Direito de antena dos partidos de oposição
1- Os partidos políticos representados na
Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita
e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao
concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
2- À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do
Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as
disposições do regime geral do direito de antena.
CAPÍTULO III
Direito de resposta e de rectificação
Artigo 22. º
Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
1- Qualquer pessoa singular ou colectiva,
serviço ou organismo público que tiver sido objecto de referências, ainda que
indirectas, que possam afectar a sua reputação tem direito de resposta, a
incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de
emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2- Caso o programa referido no número anterior tenha sido
difundido numa emissão em cadeia, pode o direito de resposta ser exercido junto
da entidade responsável pela emissão em cadeia ou da entidade difusora da
mesma.
3- Tem direito de rectificação, nos mesmos termos dos números
anteriores, qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público
que se considere prejudicado por referências inverídicas ou erróneas que lhe
digam respeito.
4- O exercício do direito previsto no presente artigo é
independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso
couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a
emissão em causa.
Artigo 23. º
Diligências prévias
1- O titular do direito de resposta ou de
rectificação ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu
exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e obter uma
cópia do mesmo e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o
conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre os seus precisos entendimento e
significado.
2- Após a audição do registo referido no número anterior e da
obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples
rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam
propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
3- A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação
prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
Artigo 24. º
Exercício do direito de resposta e rectificação
1- O direito de resposta ou de rectificação deve
ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal, pelos
herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou
organismo público visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu
origem.
2- O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à
entidade emissora, através de carta registada com aviso de recepção, invocando
expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.
3- O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela
relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto
exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam
responsabilidade civil ou criminal; a qual, neste caso, só ao autor da resposta
pode ser exigida.
Artigo 25.º
Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e de rectificação
1- A resposta ou rectificação deve ser
difundida no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção, avisando-se
previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.
2- Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas,
provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento
ou contrariarem o disposto no n.º 3 do artigo anterior, poderá ser recusada a
sua emissão, devendo informar-se o interessado por escrito acerca da recusa e
do seu fundamento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.
3- Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito
de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação
Social ou para o tribunal competente.
Artigo 26. º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1- A resposta ou rectificação é lida por um
locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do
direito ou pelo seu representante legal.
2- A transmissão deve ser precedida da indicação de que se
trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se
o respectivo titular.
3- A transmissão da resposta ou da rectificação não
pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos
necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões
factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou
rectificação.
Artigo 27. º
Direito de resposta dos partidos de oposição
1- Os partidos representados na Assembleia
da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às
declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de
radiodifusão.
2- Os titulares do direito referido no número anterior são o
partido ou partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido
directamente postos em causa pelas referidas declarações.
3- Ao direito de resposta às declarações políticas é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23. º a 26. º
4- Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o
exercício do direito, o mesmo é rateado em partes iguais pelos vários
titulares.
5- Para efeitos do presente artigo só se consideram as
declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e
como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros
do Governo sobre os assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
CAPÍTULO IV
Licenciamento
Artigo 28.º
Atribuição, renovação e transmissão de alvará
1- Compete à Alta Autoridade para a
Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de
atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de
radiodifusão.
2- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
comunicação social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias a
contar da recepção do parecer referido no número anterior.
3- Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição,
renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de
parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
Artigo 29. º
Formas de responsabilidade
1- A transmissão de programas que infrinjam
culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem
prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.
2- A entidade emissora responde civil e solidariamente com os
responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção
dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
3- Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico
penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos
em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.
Artigo 30.º
Responsabilidade criminal
1- Pela prática dos crimes referidos no
artigo anterior respondem:
a) O produtor ou realizador do programa, ou seu autor, bem
como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;
b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis
pela programação, quem tiver determinado a emissão.
2- Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes
directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o
desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.
3- No caso de transmissões directas são responsáveis, além do
agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu
cometimento, o não tenham feito.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 31.º
Actividade ilegal de radiodifusão
1- O exercício não licenciado da actividade
de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas
instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:
a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se
realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;
b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se
realizar em ondas hectométricas;
c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se
realizar em ondas métricas.
2 - Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas
emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices
no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente,
se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.
3- São declarados perdidos a favor do Estado os bens
existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.º 1, sem
prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 32. º
Emissão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem
ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades
competentes são punidos com multa de 150 300 dias, sem prejuízo de pena mais
grave que ao caso caiba.
Artigo 33. º
Consumação do crime
Os crimes de difamação, injúria,
instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se
cometidos com a emissão do respectivo programa.
Artigo 34.º
Pena de multa
À entidade emissora em cuja
programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo
anterior é aplicável multa de 50 a 100 dias.
Artigo 35. º
Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência
qualificada:
a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por
quem os substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade
para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;
b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos
artigos 45.º e 47.º
Artigo 36. º
Suspensão do exercício do direito de antena
1- O titular de direito de antena que
infringir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 18.º da
presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do
exercício do direito por período de três a doze meses, com o mínimo de seis
meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2- É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja
área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma de
processo sumaríssimo.
3- O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do
julgamento, a suspensão prevista no n.º l.
Artigo 37. º
Ofensa de direitos, liberdades ou garantias
1- A quem ofender qualquer dos direitos,
liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a
300 dias.
2- A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável
com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.
Artigo 38. º
Responsabilidade solidária
1- Pelo pagamento das multas em que forem
condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável,
solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.
2- As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas
no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes
infractores pelas quantias efectivamente pagas.
Artigo 39.º
Coimas
1- Constitui contra-ordenação, punível com
coima:
a) De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto no
artigo 10.º, no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º-A e no n.º 1 do artigo
49.º;
b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no
artigo 12.º, no artigo 12.º-B e no artigo 46.º
2- As coimas previstas no número anterior são agravadas para o
dobro em caso de reincidência.
3- A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12.º
e 12.º-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de
licenciamento pelo período máximo de dois meses.
CAPÍTULO VII
Disposições processuais
Artigo 40.º
Competência jurisdicional
1- O tribunal competente para conhecer das
infracções previstas no presente diploma é o tribunal em cuja área se situe a
sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação,
calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do
domicílio do ofendido.
2- Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o
elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o
tribunal criminal da comarca de Lisboa.
Artigo 41.º
Processo aplicável
Ao processamento das infracções penais
cometidas através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei
de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.
Artigo 42.º
Prazo de contestação
No caso de recurso para o
tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada
para contestar no prazo de três dias.
Artigo 43. º
Regime de prova
1- Para prova de conteúdo ofensivo,
inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do
artigo 528. º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja
notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa
respectivo.
2- Para além da prova referida no n.º 1, só é admitida outra
prova documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 44. º
Decisão
A decisão judicial é proferida no
prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.
Artigo 45. º
Transmissão da resposta
1- A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal
deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação do
trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada
por decisão judicial.
2- Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta
Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo
indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a
determinou.»
Artigo 46. º
Obrigado de registo de programas
Todos os programas devem ser
gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de
30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por
autoridade judicial.
Artigo 47. º
Difusão da decisão Judicial
A requerimento do Ministério
Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das
sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes
consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, é
difundida pela entidade emissora.
Artigo 48. º
Competência em razão da matéria
1- Incumbe ao membro do Governo responsável
pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo
39.º
2- O processamento das contra-ordenações compete à
Direcção-Geral da Comunicação Social.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 49. º
Registo e direito de autor
1- As entidades que exerçam a actividade de
radiodifusão organização arquivos sonoros e musicais com o objectivo de
conservar os registos de interesse público.
2- A cedência e utilização dos registos referidos no número
anterior devem ser definidos por portaria conjunta dos responsáveis
governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu
valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a
responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à
entidade requisitante.
Artigo 50. º
Período transitório
O disposto no artigo 31.º da
presente lei só é aplicável a partir do décimo dia que antecede o prazo limite
para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos
em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em
telecomunicações legalmente autorizadas.
Artigo 51.º
Legislação revogada
É revogada a Lei n.º 8/87, de 11
de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a
que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.
Aprovada em 31 de Outubro
de 1996.
O Presidente da Assembleia da
República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Dezembro de
1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendada em 18 de Dezembro de
1996.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.