Aprova a Lei de Imprensa

Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:  


CAPÍTULO I
Liberdade de imprensa

Artigo 1.º
Garantia de liberdade de imprensa

1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
2 - A liberdade de imprensa abrange  o direito de informar, de se  informar e
de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3  -  O  exercício  destes  direitos  não  pode   ser impedido ou limitado por
qualquer tipo ou forma de censura.  

Artigo 2.º
Conteúdo

1 - A liberdade de imprensa implica:

a) O reconhecimento dos direitos   e liberdades fundamentais dos  jornalistas,
nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
b)  O  direito  de  fundação  de  jornais  e   quaisquer  outras  publicações,
independentemente  de  autorização  administrativa,  caução   ou   habilitação
prévias;    
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a
isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.       

2 -  O direito  dos cidadãos  a serem  informados é  garantido, nomeadamente,
através:    

a) De medidas  que impeçam níveis  de concentração lesivos  do pluralismo  da
informação;    
b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
d) Da identificação e veracidade da publicidade;
e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da
isenção e do rigor informativos;  
f)  Do  respeito  pelas  normas  deontológicas  no   exercício  da  actividade
jornalística.    

Artigo 3.º
Limites

A  liberdade  de   imprensa  tem  como  únicos  limites  os  que   decorrem  da
Constituição e da lei, de forma a  salvaguardar o rigor e a objectividade  da
informação, a garantir os  direitos ao bom nome,  à reserva da intimidade   da
vida privada,  à imagem  e à  palavra dos  cidadãos e  a defender o interesse
público e a ordem democrática.                                                

Artigo 4.º
Interesse público da imprensa

1 - Tendo  em vista assegurar  a possibilidade de  expressão e confronto  das
diversas correntes de opinião, o  Estado organizará um sistema de  incentivos
não  discriminatórios  de  apoio  à  imprensa,  baseado em critérios gerais e
objectivos, a determinar em lei específica.             
2 - Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação  Social
as  aquisições,  por  empresas  jornalísticas  ou   noticiosas,  de  quaisquer
participações em entidades congéneres.               
3 - É  aplicável às empresas  jornalísticas ou noticiosas  o regime geral  de
defesa  e  promoção  da  concorrência,  nomeadamente  no   que diz respeito às
práticas   proibidas,   em  especial  o  abuso   de  posição  dominante,   e à
concentração de empresas.                          
4 - As operações de concentração horizontal das entidades referidas no número
anterior sujeitas  a intervenção  do Conselho  da Concorrência   são por  este
comunicadas à Alta  Autoridade para a  Comunicação Social, que  emite parecer
prévio   vinculativo,   o   qual  só  deverá   ser  negativo  quando   estiver
comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes
de opinião.                             


CAPÍTULO II
Liberdade de empresa
Artigo 5.º
Liberdade de empresa

1  -  É  livre   a  constituição  de  empresas  jornalísticas,   editoriais  ou
noticiosas, observados os requisitos da presente lei.      
2 - O  Estado assegura a  existência de um  registo prévio, obrigatório   e de
acesso público das:                                                

a) Publicações periódicas nacionais;
b)  Empresas  jornalísticas  nacionais,  com  indicação   dos  detentores   do
respectivo capital social;
c) Empresas noticiosas nacionais.

3 - Os registos  referidos no número anterior  estão sujeitos às  condições a
definir em decreto regulamentar.                                              

Artigo 6.º
Propriedade das publicações

As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade  de
qualquer pessoa singular ou colectiva.                                        

Artigo 7.º
Classificação das empresas proprietárias de publicações

As empresas  proprietárias de  publicações são  jornalísticas ou  editoriais,
consoante tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas
ou de publicações não periódicas.                                             

Artigo 8.º
Empresas noticiosas

1 -  São empresas   noticiosas as  que têm  por objecto  principal a recolha e
distribuição de notícias, comentários ou imagens.                             
2 - As  empresas noticiosas estão  sujeitas ao regime  jurídico das   empresas
jornalísticas.                                                                

CAPÍTULO III
Da imprensa em especial

SECÇÃO I
Definição e classificação

Artigo 9.º
Definição

1 - Integram o conceito de imprensa,  para efeitos da presente lei, todas  as
reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público,  quaisquer
que sejam os  processos de impressão  e reprodução e  o modo de   distribuição
utilizado.                                                                    
2  -  Excluem-se  boletins  de  empresa, relatórios, estatísticas, listagens,
catálogos,  mapas,  desdobráveis  publicitários,  cartazes,   folhas volantes,
programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados
nas relações sociais e comerciais.                                            

Artigo 10.º
Classificação

As  reproduções   impressas  referidas  no  artigo  anterior,  designadas   por
publicações, classificam-se como:

a) Periódicas e não periódicas;
b) Portuguesas e estrangeiras;
c) Doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação  geral e
especializada;                                                                
d) De âmbito  nacional, regional e  destinadas às comunidades   portuguesas no
estrangeiro.                                                                  

Artigo 11.º
Publicações periódicas e não periódicas

1 -  São periódicas   as publicações  editadas em  série contínua,  sem limite
definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de
tempo.                                                                        
2 - São não periódicas as publicações  editadas de uma só vez, em volumes   ou
fascículos, com conteúdo normalmente homogéneo.                               

Artigo 12.º
Publicações portuguesas e estrangeiras

1 - São publicações portuguesas as  editadas em qualquer parte do  território
português, independentemente da  língua em que  forem redigidas, sob   marca e
responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer  Estado
membro  da  União  Europeia,  desde  que  tenha  sede   ou  qualquer  forma de
representação permanente em território nacional.                              
2 - São publicações  estrangeiras as editadas noutros  países ou em   Portugal
sob marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro  que
não preencha os requisitos previstos no número anterior.                      
3 -  As publicações  estrangeiras difundidas  em Portugal  ficam sujeitas aos
preceitos da presente lei, à excepção  daqueles que, pela sua natureza,  lhes
não sejam aplicáveis.                                                         


Artigo 13.º
Publicações doutrinárias e informativas

1 - São publicações doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de
abordagem,  visem,  predominantemente  divulgar  qualquer   ideologia ou credo
religioso.                                                                    
2 - São informativas as que visem predominantemente a difusão de  informações
ou notícias.                                                                  
3  -  São  publicações  de  informação  geral  as   que  tenham  por   objecto
predominante  a  divulgação  de  notícias  ou   informações  de  carácter  não
especializado.                                                                
4   -   São  publicações  de  informação   especializada  as  que  se   ocupem
predominantemente  de  uma  matéria,  designadamente   científica,  literária,
artística ou desportiva.     


Artigo 14.º
Publicações  de  âmbito  nacional,  regional  e   destinadas  às   comunidades
portuguesas


1 -  São publicações  de âmbito  nacional as  que, tratando predominantemente
temas de  interesse nacional  ou internacional,  se destinem  a ser   postas à
venda na generalidade do território nacional.                                 
2  -  São  publicações  de  âmbito  regional  as   que,  pelo  seu  conteúdo e
distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais.
3 - São publicações destinadas  às comunidades portuguesas no estrangeiro   as
que, sendo portuguesas nos termos do artigo 12.º, se ocupem predominantemente
de assuntos a elas respeitantes.                                              

SECÇÃO II
Requisitos das publicações, estatuto editorial e depósito legal

Artigo 15.º
Requisitos

1  -  As   publicações  periódicas  devem  conter,  na primeira página de cada
edição, o  título, a  data, o  período de  tempo a  que respeitam,  o nome do
director e o preço por unidade ou a menção da sua gratuitidade.               
2 - As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente
preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome,
a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de  pessoa
colectiva, os nomes  dos membros do  conselho de administração  ou de   cargos
similares e dos detentores com mais de 10% do capital da empresa, o domicílio
ou a sede do editor, impressor e da redacção, bem como a tiragem.             
3 - As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do  editor,
do  número  de  exemplares  da  respectiva  edição,   do  domicílio ou sede do
impressor, bem como da data de impressão.                                     
4  -  Nas  publicações  periódicas  que  assumam  a   forma  de  revista não é
obrigatória a menção do nome do director na primeira página.                  

Artigo 16.º
Transparência da propriedade

1   -  Nas   empresas  jornalísticas  detentoras  de  publicações    periódicas
constituídas sob  a forma  de sociedade  anónima todas  as acções   devem  ser
nominativas.                                                                  
2  -  A  relação  dos  detentores  de   participações  sociais  das   empresas
jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações
que àqueles  pertençam, ou  a outras  entidades com  as quais   mantenham  uma
relação de grupo, devem ser, durante o  mês de Abril, divulgadas em todas  as
publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas  condições
referidas no n.º  2 do artigo  anterior, e remetidas  para a Alta   Autoridade
para a Comunicação Social.                                                    
3 - As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica
de sua propriedade com a  maior tiragem, até ao fim  do 1.º semestre de   cada
ano, o relatório e  contas de demonstração dos  resultados líquidos, onde   se
evidencie a fonte dos movimentos  financeiros derivados de capitais  próprios
ou alheios.                                                                   

Artigo 17.º
Estatuto editorial

1  -  As   publicações  periódicas  informativas  devem  adoptar   um  estatuto
editorial  que  defina  claramente  a  sua  orientação e os seus objectivos e
inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e
pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores.
2  -  O  estatuto  editorial  é  elaborado  pelo   director e, após parecer do
conselho  de  redacção,  submetido  à  ratificação  da entidade proprietária,
devendo ser inserido  na primeira página  do primeiro número  da publicação e
remetido, nos  10 dias  subsequentes, à  Alta Autoridade  para a   Comunicação
Social.                                                                       
3 -  Sem prejuízo  do disposto  no número  anterior, o   estatuto  editorial é
publicado, em  cada ano  civil, conjuntamente  com o  relatório e   contas  da
entidade proprietária.                                                        
4 - As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer
prévio do conselho de redacção,  devendo ser reproduzidas no primeiro   número
subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária e enviadas, no prazo
de 10 dias, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.                      

Artigo 18.º
Depósito legal

1 - O regime de depósito legal   constará de decreto regulamentar, no qual  se
especificarão  as  entidades  às  quais  devem  ser   enviados  exemplares das
publicações, o número daqueles e o prazo de remessa.                          
2 -   Independentemente  do disposto  no número  anterior, será   remetido  ao
Instituto  da  Comunicação  Social  um  exemplar  de   cada edição de todas as
publicações que beneficiem do sistema de incentivos do Estado à imprensa.     

CAPÍTULO IV
Organização das empresas jornalísticas

Artigo 19.º
Director das publicações periódicas

1 - As publicações periódicas devem ter um director.
2 -  A designação  e a  demissão do  director são  da competência da entidade
proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.                    
3 - O conselho de redacção emite parecer fundamentado, a comunicar à entidade
proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo pedido
de emissão.                                                                   
4 -  A prévia  audição do  conselho de  redacção é   dispensada na nomeação do
primeiro director da publicação e nas publicações doutrinárias.               

Artigo 20.º
Estatuto do director

1 - Ao director compete:

a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;
b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
c) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
d) Presidir ao conselho de redacção;
e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto  diga
respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.   

2 - O director tem direito a:

a) Ser  ouvido pela   entidade proprietária  em tudo  o que  disser respeito à
gestão dos recursos humanos  na área jornalística, assim  como à oneração   ou
alienação dos imóveis onde funcionem serviços da redacção que dirige;         
b)  Ser  informado  sobre  a  situação  económica  e   financeira  da entidade
proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.                   

Artigo 21.º
Directores-adjuntos e subdirectores

1  -  Nas   publicações  com  mais  de  cinco  jornalistas o director pode ser
coadjuvado  por  um  ou  mais  directores-adjuntos  ou   subdirectores,  que o
substituem nas suas ausências ou impedimentos.                                
2 -  Aos directores-adjuntos  e subdirectores  é aplicável  o preceituado  no
artigo 19.º, com as necessárias adaptações.                                   

Artigo 22.º
Direitos dos jornalistas

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão
definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista:                        

a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A  liberdade de  acesso às  fontes de  informação, incluindo   o direito de
acesso a locais públicos e respectiva protecção;                              
c) O direito ao sigilo profissional;
d) A garantia de independência e da cláusula de consciência;
e) O direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 23.º
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

1 - Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalistas, estes elegem um
conselho de redacção, por escrutínio  secreto e segundo regulamento por  eles
aprovado.                                                                     
2 - Compete ao conselho de redacção:

a) Pronunciar-se, nos termos dos artigos  19.º e 21.º, sobre a designação  ou
demissão, pela entidade proprietária, do director, do director-adjunto ou  do
subdirector da publicação;                                                    
b) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial,  nos
termos dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º;                                         
c) Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre a conformidade de escritos
ou imagens publicitários com a orientação editorial da publicação;            
d)  Cooperar  com  a  direcção  no  exercício  das competências previstas nas
alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º;                                  
e) Pronunciar-se sobre todos os sectores da vida e da orgânica da  publicação
que  se  relacionem  com  o  exercício  da  actividade   dos  jornalistas,  em
conformidade com o respectivo estatuto e código deontológico;                 
f) Pronunciar-se  acerca da  admissão e  da responsabilidade   disciplinar dos
jornalistas  profissionais,  nomeadamente  na  apreciação  de   justa causa de
despedimento, no prazo de cinco dias a  contar da data em que o processo  lhe
seja entregue.                                                                

CAPÍTULO V
Do direitos à informação

SECÇÃO I
Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 24.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1  -  Tem  direito   de  resposta  nas  publicações periódicas qualquer pessoa
singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem  como o
titular de  qualquer órgão  ou responsável  por estabelecimento   público, que
tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a
sua reputação e boa fama.                                                     
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nas
publicações periódicas  sempre que  tenham sido  feitas referências   de facto
inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.                              
3 -  O direito  de resposta  e o  de rectificação  podem ser   exercidos tanto
relativamente a textos como a imagens.                                        
4 - O direito  de resposta e o  de rectificação ficam prejudicados  se, com a
concordância do  interessado, o  periódico tiver  corrigido ou   esclarecido o
texto ou imagem  em causa ou  lhe tiver facultado  outro meio de   expor a sua
posição.                                                                      
5  -  O  direito  de  resposta  e  o  de   rectificação  são  independentes do
procedimento  criminal  pelo  facto  da  publicação,  bem   como  do direito à
indemnização pelos danos por ela causados.                                    

Artigo 25.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 -  O direito  de resposta  e o  de rectificação  devem ser  exercidos  pelo
próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, no  período
de 30 dias, se  se tratar de diário  ou semanário, e de  60 dias, no caso   de
publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem.   
2 - Os  prazos do número  anterior suspendem-se quando,  por motivo de   força
maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito
cujo exercício estiver em causa.                                              
3 - O texto da resposta ou da rectificação, se for caso disso, acompanhado de
imagem, deve ser entregue, com assinatura e identificação do autor, e através
de procedimento que  comprove a sua  recepção, ao director  da publicação  em
causa, invocando expressamente o direito de resposta ou o de rectificação  ou
as competentes disposições legais.                                            
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa
e  útil  com  o  escrito  ou  imagem  respondidos, não podendo a sua extensão
exceder  300  palavras  ou  a  da  parte  do   escrito  que a provocou, se for
superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de  estilo,
nem conter  expressões desproporcionadamente  desprimorosas ou  que   envolvam
responsabilidade   criminal,  a  qual,  neste  caso,   bem  como  a   eventual
responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem  ser
exigidas.                                                                     

Artigo 26.º
Publicação da resposta ou da rectificação

1 - Se a resposta exceder os limites previstos no n.º 4 do artigo anterior, a
parte restante  é publicada,  por remissão  expressa, em  local conveniente à
paginação do  periódico e  mediante pagamento  equivalente ao  da publicidade
comercial redigida,  constante das  tabelas do  periódico, o  qual será feito
antecipadamente ou assegurado pelo envio da importância consignada bastante. 
2 - A resposta ou a rectificação devem ser publicadas:

a) Dentro de dois dias a contar da recepção, se a publicação for diária;
b) No  primeiro número  impresso após  o segundo  dia posterior   à  recepção,
tratando-se de publicação semanal;                                            
c) No primeiro  número distribuído após  o 7.º dia  posterior à recepção,  no
caso das demais publicações periódicas.         

3 - A  publicação é gratuita  e feita na  mesma secção, com  o mesmo relevo e
apresentação  do  escrito  ou  imagem  que  tiver   provocado  a  resposta  ou
rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo  ser
precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.
4 -  Quando a  resposta se  refira a  texto ou  imagem publicados na primeira
página, ocupando menos de  metade da sua superfície,  pode ser inserida   numa
página ímpar interior, observados os demais requisitos do número antecedente,
desde que se verifique a inserção na primeira página, no local da  publicação
do texto ou imagem  que motivaram a resposta,  de uma nota de  chamada, com a
devida saliência, anunciando a publicação da resposta e o seu autor, bem como
a respectiva página.                                                          
5 - A  rectificação que se  refira a texto  ou imagem publicados  na primeira
página pode, em qualquer  caso, cumpridos os restantes  requisitos do n.º   3,
ser inserida em página ímpar interior.                                        
6 - No mesmo número  em que for publicada a  resposta ou a rectificação   só é
permitido à direcção do periódico fazer  inserir uma breve anotação à   mesma,
da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro  de
facto contidos  na resposta  ou na  rectificação, a  qual pode   originar nova
resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º            
7 - Quando  a resposta ou  a rectificação forem  intempestivas, provierem   de
pessoa  sem  legitimidade,  carecerem  manifestamente  de   todo  e   qualquer
fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 4 do artigo anterior, o director
do  periódico,  ou  quem  o  substitua,  ouvido  o conselho de redacção, pode
recusar a sua  publicação, informando o  interessado, por escrito,   acerca da
recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta
ou da  rectificação, tratando-se  respectivamente de  publicações diárias  ou
semanais ou de periodicidade superior.                                        
8 -  No caso  de, por  sentença com  trânsito em  julgado, vir   a provar-se a
falsidade  do  conteúdo  da  resposta  ou  da   rectificação e a veracidade do
escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou da rectificação  pagará o
espaço com ela ocupado pelo preço igual ao triplo da tabela de publicidade do
periódico em causa, independentemente da  responsabilidade civil que ao  caso
couber.          


Artigo 27.º
Efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação

1  -  No  caso   de  o  direito  de  resposta  ou de rectificação não ter sido
satisfeito ou  haver sido  infundadamente recusado,  pode o   interessado,  no
prazo de 10  dias, recorrer ao  tribunal judicial do  seu domicílio para   que
ordene a publicação, e para a  Alta Autoridade para a Comunicação Social   nos
termos da legislação especificamente aplicável.                               
2 - Requerida a notificação judicial  do director do periódico que não   tenha
dado  satisfação  ao  direito  de  resposta  ou  de   rectificação,  é o mesmo
imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias,
após o que será proferida  em igual prazo a decisão,  da qual há recurso   com
efeito meramente devolutivo.                                                  
3 - Só é  admitida prova documental, sendo  todos os documentos juntos   com o
requerimento inicial e com a contestação.                                     
4 - No caso de procedência do pedido, o periódico em causa publica a resposta
ou rectificação nos prazos do n.º 2 do artigo 26.º, acompanhada da menção  de
que  a  publicação  é  efectuada  por  efeito  de   decisão  judicial  ou  por
deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.        


SECÇÃO II
Publicidade

Artigo 28.º
Publicidade

1 - A difusão de materiais publicitários através da imprensa fica sujeita  ao
disposto na presente lei e demais legislação aplicável.                       
2 - Toda a  publicidade redigida ou a  publicidade gráfica, que como  tal não
seja imediatamente identificável,  deve ser identificada  através da   palavra
«Publicidade» ou  das letras  «PUB», em  caixa alta,  no início   do  anúncio,
contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.            
3 - Considera-se publicidade redigida e  publicidade gráfica todo o texto  ou
imagem cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela  de
publicidade do respectivo periódico.                                          

CAPÍTULO VI
Formas de responsabilidade

Artigo 29.º
Responsabilidade civil

1  -  Na   determinação  das  formas  de efectivação da responsabilidade civil
emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os  princípios
gerais.                                                                       
2 -  No caso  de escrito  ou imagem  inseridos numa  publicação periódica com
conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as  empresas
jornalísticas são  solidariamente responsáveis  com o  autor pelos   danos que
tiverem causado.                                                              

Artigo 30.º
Crimes cometidos através da imprensa

1 - A  publicação de textos  ou imagens através  da imprensa que  ofenda bens
jurídicos penalmente protegidos é punida  nos termos gerais, sem prejuízo  do
disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais
judiciais.                                                                    
2 -  Sempre que  a lei  não cominar  agravação diversa,  em razão  do meio de
comissão, os crimes cometidos  através da imprensa são  punidos com as   penas
previstas na respectiva norma incriminatória,  elevadas de um terço nos  seus
limites mínimo e máximo.                                                      

Artigo 31.º
Autoria e comparticipação

1 - Sem  prejuízo do disposto  na lei penal,  a autoria dos  crimes cometidos
através  da  imprensa  cabe  a  quem  tiver  criado   o texto ou a imagem cuja
publicação constitua ofensa dos  bens jurídicos protegidos pelas   disposições
incriminadoras.                                                               
2 - Nos  casos de publicação  não consentida, é  autor do crime   quem a tiver
promovido.                                                                    
3 - O director,  o director-adjunto, o subdirector  ou quem concretamente   os
substitua, assim como o  editor, no caso de  publicações não periódicas,   que
não se  oponha, através  da acção  adequada, à  comissão de   crime através da
imprensa,   podendo   fazê-lo,   é   punido    com  as  penas  cominadas   nos
correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.         
4  -  Tratando-se  de  declarações  correctamente reproduzidas, prestadas por
pessoas devidamente  identificadas, só  estas podem  ser responsabilizadas, a
menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.              
5 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação  aos
artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.    
6 - São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no  exercício
da  sua  profissão,  tiveram  intervenção  meramente   técnica, subordinada ou
rotineira  no  processo  de  elaboração  ou  difusão da publicação contendo o
escrito ou imagem controvertidos.                                             

Artigo 32.º
Desobediência qualificada

Constituem crimes de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelo director do periódico ou seu substituto, de decisão
judicial ou de deliberação da Alta  Autoridade para a Comunicação Social   que
ordene a publicação  de resposta ou  rectificação, ao abrigo  do disposto  no
artigo 27.º;                                                                  
b) A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo
34.º;                                                                         
c) A edição,  distribuição ou venda  de publicações suspensas  ou apreendidas
por decisão judicial.                                                         

Artigo 33.º
Atentado à liberdade de imprensa

1 - É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias
aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra
a liberdade de imprensa:      

a)  Impedir  ou   perturbar  a  composição,  impressão,  distribuição   e livre
circulação de publicações;                                                    
b) Apreender quaisquer publicações;
c) Apreender  ou danificar  quaisquer materiais  necessários ao   exercício da
actividade jornalística.                                                      

2 - Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir
nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150
dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.              

Artigo 34.º
Publicação das decisões

1 - As sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa  são,
quando o  ofendido o  requeira, no  prazo de  cinco dias  após o   trânsito em
julgado, obrigatoriamente publicadas no  próprio periódico, por extracto,  do
qual devem constar apenas os factos provados relativos à infracção  cometida,
a  identidade  dos  ofendidos  e  dos  condenados,  as sanções aplicadas e as
indemnizações fixadas.                                                        
2  -  A  publicação  tem  lugar  dentro  do   prazo  de  três dias a contar da
notificação judicial, quando se trate de publicações diárias, e num dos  dois
primeiros  números  seguintes,  quando  a  periodicidade   for superior, sendo
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 26.º                                  
3  -  Se  a  publicação  em  causa  tiver   deixado  de se publicar, a decisão
condenatória é  inserta, a  expensas dos  responsáveis, numa  das publicações
periódicas de maior circulação da localidade, ou da localidade mais  próxima,
se naquela não existir outra publicação periódica.                            
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações,
às   sentenças   condenatórias   proferidas  em   acções  de  efectivação   de
responsabilidade civil.                                                       

Artigo 35.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$00 a 500 000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3  do
artigo 15.º,  no artigo  16.º, no  n.º 2  do artigo  18.º, nos  n.os 2 e 3 do
artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º;                                        
b) De 200  000$00 a 1  000 000$00, a  inobservância do disposto  no n.º 3  do
artigo 5.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º, bem como
a  redacção,  impressão  ou  difusão  de  publicações   que  não  contenham os
requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º;                                
c) De 500 000$00 a 1 000 000$00, a inobservância do disposto no artigo 17.º;
d) De 500  000$00 a 3  000 000$00, a  não satisfação ou  recusa infundadas do
direito de resposta ou  de rectificação, bem como  a violação do disposto   no
n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 34.º

2  -  Tratando-se   de  pessoas  singulares,  os  montantes  mínimos e máximos
constantes do número anterior são reduzidos para metade.                      
3 - As  publicações que não  contenham os requisitos  exigidos pelo n.º   1 do
artigo 15.º podem ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos termos  do
artigo 48.º-A do Decreto-Lei  n.º 433/82, de 27  de Outubro, na redacção   que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.                  
4  -  Pelas  contra-ordenações  previstas  no  presente   diploma respondem as
entidades proprietárias das publicações que deram causa à infracção.          
5 -  No caso  previsto na  parte final  da alínea  b) do   n.º 1,  e não sendo
possível determinar a entidade  proprietária, responde quem tiver  intervindo
na redacção, impressão ou difusão das referidas publicações.                  
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - No  caso de comportamento  negligente, os limites  mínimos e máximos   das
coimas aplicáveis são reduzidos para metade.                                  

Artigo 36.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela
sua aplicação.                                                                
2 -  A aplicação  das coimas  previstas no  presente diploma   compete à  Alta
Autoridade para  a Comunicação  Social, excepto  as relativas  à violação  do
disposto no n.º 2 do  artigo 5.º, no artigo 15.º  e no n.º 2 do  artigo 18.º,
que cabe ao Instituto da Comunicação Social.                                  
3 -  As receitas  das coimas  referidas na  segunda parte  do número anterior
revertem em 40% para o Instituto da Comunicação Social e em 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII
Disposições especiais de processo

Artigo 37.º
Forma do processo

O procedimento por crimes de imprensa rege-se pelas disposições do Código  de
Processo  Penal  e  da  legislação  complementar,  em   tudo o que não estiver
especialmente previsto na presente lei.                                       

Artigo 38.º
Competência territorial

1 - Para conhecer dos crimes de   imprensa é competente o tribunal da  comarca
da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.                       
2  -  Se  a  publicação  for  propriedade  de pessoa singular, é competente o
tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.                       
3 - Tratando-se de publicação estrangeira importada, o tribunal  competente é
o da sede ou domicílio da entidade  importadora ou o da sua representante  em
Portugal.                                                                     
4 - Tratando-se de  publicações que não cumpram  os requisitos exigidos   pelo
n.º  1  do  artigo  15.º,  e  não  sendo   conhecido  o  elemento definidor de
competência nos  termos dos  números anteriores,  é competente  o tribunal da
comarca onde forem encontradas.                                               
5  -  Para  conhecer  dos  crimes  de  difamação ou de injúria é competente o
tribunal da comarca do domicílio do ofendido.                                 

Artigo 39.º
Identificação do autor do escrito

1 - Instaurado o procedimento criminal, se  o autor do escrito ou imagem  for
desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para,  no
prazo de  cinco dias,  declarar no  inquérito qual  a identidade   do autor do
escrito ou imagem.                                                            
2  -  Se  o  notificado  nada  disser,  incorre   no  crime  de  desobediência
qualificada e,  se declarar  falsamente desconhecer  a identidade  ou indicar
como autor do  escrito ou imagem  quem se provar  que o não  foi, incorre nas
penas previstas no  n.º 1 do  artigo 360.º do  Código Penal, sem   prejuízo de
procedimento por denúncia caluniosa.                                          

Artigo 40.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março;
c) O Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho;
d) O Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro;
e) A Lei n.º 15/95, de 25 de Maio;
f) A Lei n.º 8/96, de 14 de Março.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.

Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.