Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social
Lei n.º 43/98 - de 6 de Agosto
A Assembleia da
República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea l) do
artigo 164.º e n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral
da República, o seguinte:
Capítulo I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei regula as
atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para
a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade.
Artigo 2.º
Natureza do órgão
A Alta Autoridade é um órgão
independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia
administrativa.
Artigo 3.º
Atribuições
Incumbe à Alta Autoridade:
a) Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
b) Providenciar pela isenção e rigor da informação;
c) Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os
poderes político e económico;
d) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios
de informação, das diversas correntes de opinião;
e) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo dos órgãos de
comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a
entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;
f) Assegurar a isenção do processo de licenciamento ou autorização dos
operadores de rádio e de televisão;
g) Assegurar a observância dos fins genéricos e específicos da actividade
de rádio e televisão, bem como dos que presidiram ao licenciamento dos
respectivos operadores, garantindo o respeito pelos interesses do público,
nomeadamente dos seus extractos mais sensíveis.
h) Incentivar a aplicação, pelos órgãos de comunicação social, de critérios
jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os
padrões éticos exigíveis;
i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica
política.
Artigo 4.º
Competências
Compete à Alta Autoridade, para a
prossecução das suas atribuições:
a) Atribuir as licenças e autorizações necessárias para o exercício da
actividade de televisão, bem como deliberar sobre as respectivas renovações e
cancelamentos;
b) Atribuir licenças para o exercício da actividade de rádio, bem como
atribuir ou cancelar os respectivos alvarás ou autorizar a sua transmissão.
c) Apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta, antena e
réplica política e pronunciar-se sobre as queixas ou recursos que, a esse
respeito, lhe sejam apresentados;
d) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de
antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos
gerais de utilização;
e) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e
destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e
informação, assim como dos respectivos directores-adjuntos e subdirectores, dos
órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades
públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo
económico;
f) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à propriedade das empresas
de comunicação social;
g) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de
comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie;
h) Exercer as funções relativas à publicação ou difusão de sondagens e
inquéritos de opinião, nos termos da legislação aplicável;
i) Confirmar a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação dos
órgãos de comunicação social, em caso de invocação da cláusula de consciência
dos jornalistas;
j) Zelar pela isenção e imparcialidade nas campanhas de publicidade do
Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais ;
l) Pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria
relacionada com as suas atribuições;
m) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo as medidas legislativas
ou regulamentares que repute necessárias à observância dos princípios
constitucionais relativos à comunicação social ou à prossecução das suas
atribuições;
n) Apreciar, por iniciativa própria ou mediante queixa, e no âmbito das
suas atribuições, os comportamentos susceptíveis de configurar violação das
normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as
providências adequadas, bem como exercer as demais competências previstas
noutros diplomas relativas aos órgãos de comunicação social;
o) Participar, nos termos da legislação aplicável, na classificação dos
órgãos de comunicação social;
p) Promover as acções de estudo, pesquisa e divulgação indispensáveis ao
cumprimento das suas obrigações.
Artigo 5.º
Prazo de apresentação de queixas
As queixas a que se refere a
alínea n) do artigo 4.º devem ser apresentadas nos 30 dias seguintes ao
conhecimento dos factos que deram origem à queixa, e, em qualquer caso, no
prazo máximo de 90 dias subsequentes à ocorrência da alegada violação, salvo
outro prazo legalmente previsto.
Artigo 6.º
Nomeação e destituição dos directores
1 - Em caso de nomeação ou
destituição dos directores, directores-adjuntos e subdirectores dos órgãos de
comunicação social referidos na alínea e) do artigo 4.º, o parecer da Alta
Autoridade deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da
recepção do respectivo pedido, devidamente fundamentado.
2 - A não emissão de parecer pela
Alta Autoridade dentro do prazo previsto no número anterior equivale a um pronunciamento
favorável.
Artigo 7.º
Denegação do direito de resposta
1 - Em caso de denegação do
exercício do direito de resposta, por parte de qualquer órgão de comunicação
social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30
dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do
direito.
2 - A Alta Autoridade pode
solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento
do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da
recepção do pedido.
3 - Os operadores de rádio e de
televisão que deneguem o exercício do direito de resposta ficam obrigados a
preservar os registos dos materiais que estiveram na sua origem,
independentemente dos prazos gerais de conservação dos mesmos, até à decisão do
recurso interposto perante a Alta Autoridade ou, no caso de ele não ter lugar,
até ao termo do prazo fixado no n.º 1.
4 - A Alta Autoridade deve
proferir a sua deliberação no prazo de 15 dias a contar da apresentação do
recurso ou até ao 5.º dia útil posterior à recepção dos elementos referidos no
n.º 2.
5 - Constitui crime de
desobediência o não acatamento, pelos directores das publicações periódicas ou
pelos responsáveis pela programação dos operadores de rádio ou de televisão,
assim como por quem os substitua, de deliberação da Alta Autoridade que ordene
a publicação ou transmissão da resposta.
Artigo 8.º
Dever de colaboração
1 - Os órgãos de comunicação
social devem prestar à Alta Autoridade, no prazo de 10 dias, se outro não
resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à
prossecução das atribuições e ao exercício das competências previstas no
presente diploma.
2 - A Alta Autoridade pode
solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao
exercício das suas funções, assim como a presença nas suas reuniões dos membros
dos respectivos órgãos sociais ou de direcção.
3 - A Alta Autoridade pode ainda
solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para a
prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências.
4 - Os tribunais devem comunicar
à Alta Autoridade a propositura de qualquer acção em matéria de direito de
resposta.
Artigo 9.º
Remessa das decisões judiciais
Os tribunais devem enviar à Alta
Autoridade cópia, de preferência em suporte electrónico, das sentenças
proferidas em processos por crimes cometidos através de órgãos de comunicação
social ou por denegação do direito de resposta, assim como por ofensa à
liberdade de informação.
CAPÍTULO II
Membros da Alta Autoridade
Artigo 10.º
Composição
1 - A Alta Autoridade é
constituída por:
a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que
preside;
b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema
proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) Um membro designado pelo Governo;
d) Quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social
e da cultura, sendo três designados, respectivamente, pelo Conselho Nacional do
Consumo, pelos jornalistas com carteira profissional e pelas organizações
patronais dos órgãos de comunicação, e o quarto cooptado pelos membros da Alta
Autoridade entre figuras de relevo do meio cultural e científico.
2 - A eleição ou designação dos
membros da Alta Autoridade, bem como a cooptação do membro referido na última
parte da alínea d) do n.º 1, têm lugar dentro dos 30 dias subsequentes ao termo
dos mandatos congéneres anteriores.
3 - O Conselho Nacional do Consumo
designa o elemento referido na alínea d) do n.º 1 de entre os seus membros
representantes das associações de consumidores.
4 - A designação do elemento
representativo dos jornalistas tem lugar em termos idênticos aos legalmente
previstos para a eleição dos representantes dos jornalistas profissionais na
Comissão da Carteira Profissional respectiva.
5 - Os membros da Alta Autoridade
elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.
Artigo 11.º
Incapacidade e incompatibilidades
1 - Não podem ser membros da Alta
Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos
civis e políticos.
2 - Os membros da Alta Autoridade
ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para os
titulares de altos cargos públicos.
Artigo 12.º
Posse
Os membros da Alta Autoridade
tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10
dias seguintes ao da publicação da respectiva designação na 2.ª Série do Diário
da República.
Artigo 13.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros da Alta
Autoridade tem a duração de quatro anos.
2 - O tempo de duração do mandato
conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do
disposto no n.º 5.
3 - Os membros da Alta Autoridade
não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.
4 - As vagas que ocorrerem no
decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas
entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo, neste caso,
lugar à contagem de novo mandato.
5 - O exercício de funções dos
membros da Alta Autoridade cessa com a tomada de posse dos novos titulares.
Artigo 14.º
Inamovibilidade
Os membros da Alta Autoridade são
inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para
que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
Artigo 15.º
Renúncia
Os membros da Alta Autoridade
podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu
presidente e publicado na 2.ª Série do Diário da República.
Artigo 16.º
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os membros
da Alta Autoridade que:
a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou
incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo
invocação, perante o plenário, de motivo atendível;
c) Cometam violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º,
comprovada por decisão judicial.
2 - A perda do mandato será
objecto de deliberação a publicar na 2.ª Série do Diário da República.
Artigo 17.º
Direitos e regalias
1 - Os membros da Alta Autoridade
são remunerados de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o
cargo de director-geral, tendo ainda direito às regalias sociais do
pessoal da Assembleia da República, sem prejuízo da faculdade de opção
pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.
2 - O presidente da Alta
Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de
valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os
presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.
3 - Os restantes membros da Alta
Autoridade têm direito a um abono mensal para despesas de representação de
valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os
Vice-Presidentes dos Grupos Parlamentares da Assembleia da República.
4 - Os membros da Alta Autoridade
beneficiam das seguintes garantias:
a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua
carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;
b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para
todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os
direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras
correspondentes àquele lugar;
c) Quando à data do início do seu mandato se encontrem investidos em cargo
público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em
comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente
ao do mandato;
d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do
interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios
curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior
ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos
contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e
assistentes convidados;
e) Quando cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da
designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime
de substituição, nos termos da lei geral.
Artigo 18.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos
membros da Alta Autoridade:
a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado
sentido de responsabilidade moral;
b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto
de apreciação e, bem assim, não revelar as posições expressas a propósito dos
mesmos, por si ou pelos restantes membros da Alta Autoridade.
2 - O exercício do cargo com
isenção, rigor e independência implica a proibição da emissão de opiniões e
juízos de valor, através da comunicação social, sobre questões que sejam
objecto de deliberação da Alta Autoridade.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 19.º
Presidente
1 - O presidente representa a
Alta Autoridade, convoca e dirige as suas reuniões, organiza e superintende os
serviços de acordo com regras previamente definidas pelo Plenário.
2 - O vice-presidente substitui o
presidente nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 20.º
Reuniões
1 - A Alta Autoridade funciona em
reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões extraordinárias
têm lugar:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido de quatro dos seus membros.
Artigo 21.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos para
cada reunião é fixada pelo presidente, com a antecedência mínima de dois dias
úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A Alta Autoridade pode
alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhe
novos assuntos.
3 - Antes da ordem do dia é
reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos
assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou
discussão.
Artigo 22.º
Deliberações
1 - A Alta Autoridade só pode
reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.
2 - As deliberações da Alta
Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
3 - Carecem, porém, de aprovação
por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a
que se referem as alíneas a) b) e) e i) do artigo 4.º, a parte final da alínea
d) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 2.º do artigo 16.º
4 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 4 do artigo 7.º, as deliberações da Alta Autoridade devem ser tomadas, em
regra, até 15 dias após o termo da instrução dos respectivos processos e dentro
do prazo de 45 dias a partir da recepção das queixas.
Artigo 23.º
Natureza das deliberações
1 - Assiste à Alta Autoridade a
faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a
realização dos seus objectivos, bem como praticar os demais actos previstos na
lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - As deliberações produzidas no
exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), d), i) e o) do
artigo 4.º têm carácter vinculativo.
3 - No exercício das suas
actividades de fiscalização, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos
competentes as irregularidades detectadas, visando a instrução do respectivo
processo.
4 - São passíveis de recurso
contencioso, nos termos gerais de direito, as decisões da Alta Autoridade que
revistam a natureza de acto administrativo.
Artigo 24.º
Publicidade das deliberações
1 - As directivas genéricas da
Alta Autoridade são publicadas na 2.ª Série do Diário da República.
2 - As recomendações da Alta
Autoridade são de divulgação obrigatória e gratuita, difundidas nos órgãos de
comunicação social a que digam directamente respeito, não devendo exceder:
a) 500 palavras para a informação escrita;
b) 300 palavras para a informação sonora radiodifundida;
c) 200 palavras para a informação televisiva;
3 - As recomendações devem ser
impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e
incluídas em páginas de informação e, no caso de informação sonora
radiodifundida ou televisiva, devem ser divulgados num dos principais serviços
noticiosos.
4 - As recomendações devem ser
expressa e adequadamente identificadas nos diferentes meios de comunicação
social.
5 - A Alta Autoridade elabora e
torna público, no decurso do trimestre seguinte ao período a que disser
respeito, um relatório anual da sua actividade;
6 - Os relatórios da Alta
Autoridade são publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 25.º
Regimento
1 - A Alta Autoridade elabora o
seu regimento, que deve ser publicado na 2.ª Série do Diário da República.
2 - O regimento define,
nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que
a Alta Autoridade entenda constituir.
Artigo 26.º
Encargos, pessoal e instalações
1 - Os encargos com o
funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela
proposto e cuja dotação é inscrita no Orçamento da Assembleia da República.
2 - A Alta Autoridade dispõe de
um serviço de apoio privativo cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados
pela Assembleia da República, sob proposta da Alta Autoridade, e cujo
provimento será feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos
vinculados ou não à função pública que preencham os requisitos gerais para
provimento de categorias equiparadas.
3 - A Alta Autoridade pode ainda
contratar pessoal especializado para cumprimento das suas atribuições legais.
4 - O serviço de apoio será
chefiado por um director de serviços.
5 - O serviço de apoio assegura a
assessoria directa, técnica e administrativa, aos membros da Alta Autoridade.
6 - A Alta Autoridade funciona em
instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República.
Artigo 27.º
Contra-ordenações
1 - Cabe à Alta Autoridade o
processamento e a aplicação das coimas previstas na presente lei, ou em
qualquer outro diploma em matéria de comunicação social em que essa faculdade
esteja prevista, bem como as que digam respeito a contra-ordenações por
violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no domínio da
comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.
2 - Constitui contra-ordenação,
punível com coima de 100.000$ a 3.000.000$, a inobservância do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 7.º, n. os 1, 2, e 3 do artigo 8.º e n. os
2, 3 e 4 do artigo 24.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 15/90, de 30 de Junho.
b) A Lei n.º 30/94, de 29 de Agosto.
Artigo 29.º
Normas transitórias
1 - A designação e a eleição previstas
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º para exercício de mandato nos
termos da presente lei será feita dentro dos 30 dias subsequentes ao termo do
mandato congénere anterior.
2 - Os membros representativos da
opinião pública e da comunicação social, referidos na alínea d) do n.º 1 do
artigo 10.º, são designados nos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos dos
membros cooptados ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 15/90, de 30 de Junho.
3 - A cooptação prevista na
alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º deverá verificar-se no prazo de 30 dias a
contar da tomada de posse do último dos membros designados referidos naquela
alínea.
4 - As designações feitas ao
abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º não relevam para os efeitos
do n.º 3 do artigo 13.º.
5 - Os actuais membros da Alta
Autoridade mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
Aprovado em 29
de Junho de 1998. - O Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos.
Promulgada em 24
de Julho de 1998
Publique-se
O presidente da
República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em
27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro
Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.