CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Disposições
relevantes em matéria de Comunicação Social
Artigo 25º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é
inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis,
degradantes ou desumanos.
Artigo 26º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade
pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania,
ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida
privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de
discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a
utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas
às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade
genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das
tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à
capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não
podendo ter como fundamento motivos políticos.
Artigo 37º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar
livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro
meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem
impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por
qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas
aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação
social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais
judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em
condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem
como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 38º
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores,
bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos
órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou
confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de
informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o
direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações,
independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e
dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de
comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o
princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação
geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua
concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço
público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do
sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a
Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade
de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem
funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.
Artigo 39º
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)
1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e
a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o
poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas
correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de
réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação
Social.
2. A lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para
a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.
3. A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente,
constituído por onze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:
a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura,
que preside;
b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o
sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) De um membro designado pelo Governo;
d) De quatro elementos representativos da opinião pública, da
comunicação social e da cultura.
4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de
licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
5. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e
exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos
da lei.
Artigo 40º
(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais,
profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras
organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua
relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por
lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que
não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena
no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua
representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às
declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de
antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da
respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas
regionais.
3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de
antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão
de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.
Artigo 41º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto
é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de
obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática
religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas
convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não
individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado
e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no
âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação
social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Artigo 42º
(Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação intelectual, artística e
científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação
da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos
direitos de autor.