CÓDIGO DA PUBLICIDADE
Decreto-Lei
n.º 330/90
de 23 de Outubro
(Com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março,
n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº61/97 de 25 de Março)
A publicidade assume, nos dias de
hoje, uma importância e um alcance significativos, quer no domínio da
actividade económica, quer como instrumento privilegiado do fomento da
concorrência, sempre benéfica para as empresas e respectivos clientes.
Porisso, importa enquadrar a
actividade publicitária como grande motor do mercado, enquanto veículo
dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva,
como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de um país.
Em obediência a esse desiderato,
a actividade publicitária não pode nem deve ser vista, numa sociedade moderna e
desenvolvida, como um mal menor, que se tolera mas não se estimula, e muito
menos como resultante de um qualquer estado de necessidade.
Porém, a receptividade de que
benficia no quotidiano dos cidadãos, se lhe confere, por um lado, acrescida
importância, não deixa, outrossim, de acarretar uma natural e progressiva
responsabilidade, na perspectiva, igualmente merecedora de atenção, da
protecção e defesa dos consumidores e das suas legítimas expectativas.
De facto, uma sociedade
responsável não pode deixar igualmente de prever e considerar a definição de
regras mínimas, cuja inexistência, podendo consumar situações enganosas ou
atentórias dos direitos do cidadão consumidor , permitiria, na prática,
desvirtuar o próprio e intrínseco mérito da actividade publicitária.
Sem recorrer a intenções
paternalistas e recusando mesmo soluções de cariz proteccionista, o novo Código
da Publicidade pretende, com equilíbrio e sentido da realidade, conciliar as
duas vertentes enunciadas, sublinhando a sua relevância e alcance económico e
social.
Realçando a experiência já adquirida,
o caminho já percorrido pela legislação nacional e os contributos recolhidos de
todos quantos, directa ou indirectamente, a esta actividade se dedicam, a nova
legislação contempla, ainda, a desejável harmonização com a legislação
comunitária, nomeadamente com as Directivas n.ºs 84/450/CEE e 89/552/CEE e, bem
assim, a Convenção Europeia sobre a Televisão sem Fronteiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1º
É aprovado o Código da
Publicidade, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2º
1- É revogado o Decreto-Lei n.º 303/83, de
28 de Junho.
2 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições
do presente Código as remissões para o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
Artigo 3º
1 - O Código agora aprovado entra em vigor no
dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto ao disposto nos artigos 24.º,
25.º e 26.º, que entram em vigor a 1 de Outubro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel
Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Roberto Artur da
Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de
Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 1 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de
1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DA PUBLICIDADE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Âmbito do diploma)
O presente diploma aplica-se a
qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a
sua difusão.
Artigo 2º
(Direito aplicável)
A publicidade rege-se pelo
disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas de direito civil
ou comercial.
Artigo 3º
(Conceito de publicidade)
1 - Considera-se publicidade, para efeitos do
presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza
pública e privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal
ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação,
quaisquer bens ou serviços.
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de
comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que
tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou
serviços.
3 - Para efeitos do presente diploma, não se considera
publicidade a propaganda política.
4 - A denominada «publicidade de Estado ou oficial», em
qualquer das suas formas, é equiparada a publicidade para efeitos de sujeição
ao disposto no presente diploma.
5 - Para efeitos de presente diploma, considera-se publicidade
de Estado ou oficial toda aquela que é feita por organismos e serviços da
administração central e regional, bem como por institutos públicos nas
modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.
Artigo 4º
(Conceito de actividade publicitária)
1 - Considera-se actividade publicitária o
conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária
junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí
emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem
os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária.
2 - Incluem-se entre as operações referidas no número
anterior, designadamente, as de concepção, criação, produção, planificação e
distribuição publicitárias.
Artigo 5º
Anunciante, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
Para efeitos do disposto no
presente diploma, considera-se:
a) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de
quem se realiza a publicidade;
b) Agência de publicidade: a sociedade comercial que tenha por
objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
c) Suporte publicitário: o veículo utilizado para a
transmissão da mensagem publicitária;
d) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a
mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja
atingida.
CAPÍTULO II
Regime geral da publicidade
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 6º
(Princípios da publicidade)
A publicidade rege-se pelos
princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos
direitos do consumidor.
Artigo 7º
(Princípio da licitude)
1 - É proibida a publicidade que, pela sua
forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições
fundamentais constitucionalmente consagrados.
2 - É proibida, designadamente, a publicidade que:
a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos
nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
b) Estimule ou faça apelo à violência, bem como a qualquer
actividade ilegal ou criminosa;
c) Atente contra a dignidade da pessoa humana;
d) Contenha qualquer discriminação em virtude da raça ou do
sexo;
e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as
palavras de alguma pessoa;
f) Utilize linguagem obscena;
g) Encorage comportamentos prejudiciais à protecção do
ambiente.
h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou
religioso.
3 - Só é permitida a utilização de idiomas de outros países na
mensagem publicitária quando esta tenha os estrangeiros por destinatários
exclusivos ou principais.
Artigo 8º
(Princípio da identificabilidade)
1 - A publicidade tem de ser inequivocamente
identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
2 - A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser
claramente separada da restante programação, através da introdução de um
separador no início e no fim do espaço publicitário.
3 - O separador a que se refere o número anterior é
constituído na rádio, por sinais acústicos, e, na televisão, por sinais ópticos
ou acústicos, devendo, no caso da televisão, conter, de forma perceptível para
os destinatários, a palavra «Publicidade» no separador que precede o espaço
publicitário.
Artigo 9º
(Publicidade oculta ou dissimulada)
1 - É vedado o uso de imagens subliminares ou
outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir
publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da
mensagem.
2 - Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer
acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e
exclusiva da publicidade aí existente.
3 - Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do
presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica,
possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a
tomar consciência.
Artigo 10º
(Princípio da veracidade)
1 - A publicidade deve respeitar a verdade,
não deformando os factos.
2 - As afirmações relativas à origem, natureza, composição,
propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados devem
ser exactas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias
competentes.
Artigo 11º
(Publicidade enganosa)
1 - É proibida toda a publicidade que, por
qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter
enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários
ou possa prejudicar um concorrente.
2 - Para se determinar se uma mensagem é enganosa devem ter-se
em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam
respeito:
a) Às características dos bens ou serviços, tais como a sua
disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de
prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem
geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou
ainda resultados e características essenciais dos testes ou controlos
efectuados sobre os bens ou serviços;
b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como às
condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
c) À natureza, às características e aos direitos do
anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus
direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios ou
distinções que recebeu;
d) Aos direitos e deveres do destinatário, bem como aos termos
de prestação de garantias.
3 - Nos casos previstos no número anterior, pode a entidade
competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação
exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos dados de
factos contidos na publicidade.
4 - Os dados referidos no número anterior presumem-se
inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.
Artigo 12º
(Princípio do respeito pelos direitos do consumidor)
A publicidade não deve atentar
contra os direitos do consumidor.
Artigo 13º
(Saúde e segurança do consumidor)
1 - É proibida a publicidade que encoraje
comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente por
deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial
susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe
é própria.
2 - A publicidade não deve comportar qualquer apresentação
visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo
justificação de ordem pedagógica.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser particularmente
acautelado no caso da publicidade especialmente dirigida a crianças,
adolescentes, idosos ou deficientes.
SECÇÃO II
Restrições ao conteúdo da publicidade
Artigo 14º
(Menores)
1 - A publicidade especialmente dirigida a
menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se
nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua
inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais
ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua
integridade física ou moral, designadamente pelo incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos
seus pais, tutores ou professores.
2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas
mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre
eles e o produto ou serviço veículado.
Artigo 15º
(Publicidade testemunhal)
A publicidade testemunhal deve
integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à
experiência do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento
despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente
qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas
características de determinada profissão.
Artigo 16º
(Publicidade comparativa)
1 - É proibida a publicidade que utilize
comparações que não se apoiem em características essenciais, afins e
objectivamente demonstráveis dos bens ou serviços ou que os contraponha com
outros não similares ou desconhecidos.
2 - O ónus da prova sobre a verdade da publicidade comparativa
recai sobre o anunciante.
SECÇÃO III
Restrições ao objecto da publicidade
Artigo 17º
(Bebidas alcoólicas)
1 - A publicidade a bebidas alcoólicas,
independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida
quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular,
não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por
efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de
propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou
à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade
positiva.
2 - É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, na
televisão e na rádio, entre as 7 e as 21 horas e 30 minutos.
Artigo 18º
(Tabaco)
São proibidas, sem prejuízo do
disposto em legislação especial, todas as formas de publicidade ao tabaco
através de suportes nacionais ou com sede em Portugal.
Artigo 19º
(Tratamentos e medicamentos)
É proibida a publicidade a tratamentos
médicos e a medicamentos que apenas possam ser obtidos mediante receita médica,
com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a
médicos e outros profissionais de saúde.
Artigo 20º
(Publicidade em estabelecimentos de ensino)
É proibida a publicidade de
bebidas alcoólicas, a divulgação do tabaco ou qualquer tipo de material
pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como em publicações, programas
ou actividades especialmente destinadas a menores.
Artigo 21º
(Jogos de fortuna ou azar)
1 - Não podem ser objecto de publicidade os
jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os jogos
promovidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 22º
(Cursos)
A mensagem publicitária relativa
a cursos ou quaisquer outras actividades de formação ou aperfeiçoamento
intelectual, cultural ou profissional deve indicar a natureza desses cursos ou
acções, de acordo com a designação oficialmente aceite pelos serviços
competentes, bem como a duração dos mesmos.
Artigo 22.º - A
(Veículos automóveis)
1 - É proibida a publicidade a veículos
automóveis que:
a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo
que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo
perturbadoras do meio ambiente;
c) Apresente situações de infracção das regras do Código da
Estrada, nomeadamente, excesso de velocidade, manobras perigosas, não
utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos
peões.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos
automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos
seus próprios meios nas vias públicas.
SECÇÃO IV
Formas especiais da publicidade
Artigo 23º
(Publicidade domiciliária)
1 - Sem prejuízo no disposto em legislação
especial, a publicidade entregue no domicílio do destinatário, por
correspondência ou qualquer outro meio, deve conter, de forma clara e precisa:
a) O nome, domicílio e os demais elementos suficientes para a
identificação do anunciante;
b) Descrição rigorosa e fiel do bem ou serviço publicitado,
seu preço, forma de pagamento, condições de aquisição, de assistência após
venda e garantia.
2 - A publicidade referida no número anterior só pode
referir-se a artigos de que existam amostras disponíveis para exame do
destinatário.
3 - O destinatário da publicidade abrangida pelo disposto nos
números anteriores não é obrigado a adquirir, guardar ou devolver quaisquer
bens ou amostras que lhe tenham sido enviados ou entregues à revelia de
solicitação sua.
Artigo 24º
(Patrocínio)
1 - Entende-se por patrocínio, para efeitos
do presente diploma, a participação de pessoas singulares ou colectivas no
financiamento de quaisquer obras áudio-visuais, programas, reportagens,
edições, rubricas ou secções, adiante designados abreviadamente por programas,
independentemente do meio utilizado para a sua difusão, com vista à promoção do
seu nome ou imagem, bem com das suas actividades, bens ou serviços.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que tenham por
actividade principal o fabrico ou a venda de produtos referidos nos artigos
18.º e 19.º não podem ser patrocinadores de programas televisivos.
3 - Os telejornais e os programas televisivos de informação
política não podem ser patrocinados.
4 - Os programas patrocinados devem ser claramente
identificados como tal pela indicação, no início e ou no final do programa, do
nome ou logótipo do patrocinador.
5 - O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não
podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, por forma a afectar
a responsabilidade e a independência editorial do emissor.
6 - Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou
locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, designadamente
através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
CAPÍTULO III
Publicidade na Televisão
Artigo 25º
(Inserção de publicidade na televisão)
1 - A publicidade televisiva deve ser
inserida entre programas.
2 - A publicidade só pode ser inserida durante os programas,
desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas
interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não
lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 - A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão
de serviços religiosos.
4 - Os telejornais, os programas de informação política, as
revistas de actualidade, as emissões religiosas e os programas para crianças,
com duração programada inferior a 30 minutos, não podem ser interrompidos por
publicidade.
5 - Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões
desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante, que
compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes
autónomas ou nos intervalos.
6 - Entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para
emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a 20 minutos.
7 - A transmissão de obras áudio-visuais com duração
programada superior a 45 minutos, designadamente longas metragens
cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com excepção de séries,
folhetins, programas de diversão e documentários, só pode ser interrompida uma vez
por cada período completo de 45 minutos, sendo admitida outra interrupção se a
duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou
mais períodos completos de 45 minutos.
8 - As mensagens publicitárias isoladas só podem ser inseridas
a título excepcional.
9 - Entende-se por duração programada de um programa o tempo
efectivo do mesmo, descontando o período dedicado às interrupções,
publicitárias e outras.
Artigo 26º
(Tempo reservado à publicidade)
1 - O tempo consagrado à publicidade não pode
ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo se incluir formas de
publicidade referidas no número seguinte, caso em que essa percentagem pode ir
até 20%, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não
exceda 15%.
2 - As ofertas directas ao público com vista à venda, compra
ou aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não podem exceder uma hora
por dia.
3 - O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias
em cada período de uma hora não pode exceder 20%.
4 - Para efeitos de cômputo horário da publicidade, será
tomado como referência o período compreendido entre duas unidades de hora, sem
desdobramentos em minutos ou segundos.
CAPÍTULO IV
Actividade publicitária
SECÇÃO I
Publicidade de Estado
Artigo 27º
(Publicidade do Estado)
1 - A publicidade do Estado deve ser feita
por agências de publicidade certificadas, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 - Quando não seja possível dar cumprimento ao número
anterior, a adjudicação da campanha publicitária em causa deve ser precedida de
despacho do membro do Governo competente, do qual deve constar o enunciado dos
motivos que tornam impossível a adjudicação a agência de publicidade
certificada.
3 - Uma percentagem da publicidade a que se refere o número
anterior, desde que a tal não se oponham os respectivos objectivos ou
condicionalismos técnicos, pode ser colocada em rádios locais e na imprensa
regional, nos termos e quantitativos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da comunicação social .
SECÇÃO II
Relações entre sujeitos da actividade publicitária
Artigo 28º
(Respeito pelos fins contratuais)
É proibida a utilização para fins
diferentes dos acordados de qualquer ideia, informação ou material publicitário
fornecido para fins contratuais relacionados com alguma ou algumas das
operações referidas no n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 29º
(Criação publicitária)
1 - As disposições legais sobre direitos de
autor aplicam-se à criação publicitária, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - Os direitos de carácter patrimonial sobre a criação
publicitária presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos em exclusivo ao
seu criador intelectual.
3 - É ilícita a utilização de criações publicitárias sem a
autorização dos titulares dos respectivos direitos.
Artigo 30º
(Responsabilidade civil)
1 - Os anunciantes, as agências de
publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a actividade publicitária,
bem com os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos
concessionários, respondem civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos
prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens
publicitárias ilícitas.
2 - Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista
no número anterior caso provem não ter tido prévio conhecimento da mensagem
publicitária veículada.
CAPÍTULO V
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de
Janeiro)
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 34º
(Sanções)
1 - A infracção ao disposto no presente
diploma constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) de 200 000$ a 500 000$ ou de 400 000$ a 6 000 000$,
consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do
preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e
26.º;
b) De 100 000$ a 400 000$ ou de 300 000$ a 3 000 000$,
consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do
preceituado nos artigos, 12.º e 13.º;
c) de 50 000$ a 300 000$ ou de 150 000$ a 1 000 000$,
consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do
preceituado nos artigos 14.º, 17.º, 18.º e 19.º;
d) de 20 000$ a 200 000$ ou de 40 000$ a 800 000$, consoante o
infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do disposto nos
artigos 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
2 - A negligência é sempre punível, excepto nos casos em que o
anunciante não tenha tido prévio conhecimento da mensagem publicitária
veículada e, salvo quanto ao disposto no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e
nos artigos 17.º e 24.º, no caso de o titular do suporte publicitário ou de
qualquer outra entidade se limitar a promover materialmente a difusão da
mensagem publicitária.
Artigo 35º
(Sanções acessórias)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos utilizados na prática das
contra-ordenações;
b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de
exercer a actividade publicitária;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por
entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos
onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como cancelamento
de licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do
número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das
correspondentes infracções.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º
1 têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 36º
(Responsabilidade pela contra-ordenação)
São punidos como co-autores das
contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, a agência de
publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o
titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como
qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
Artigo 37º
(Fiscalização)
Sem prejuízo da competência das
autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao Instituto do
Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma,
devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias
recebidas.
Artigo 38º
(Instrução dos processos)
A instrução dos processos pelas
contra-ordenações previstas neste diploma compete à Inspecção-Geral das
Actividades Económicas.
Artigo 39º
(Aplicação de sanções)
1 - A aplicação das coimas previstas no
presente diploma compete a uma comissão, constituída pelos seguintes membros:
a) O presidente da comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º
do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá;
b) O inspector-geral das Actividades Económicas;
c) O director do Gabinete de Apoio à Imprensa;
d) O presidente do Instituto do Consumidor.
2 - À comissão mencionada nos números anteriores aplica-se,
com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, sendo
apoiada pelos serviços nele referidos.
3- Sempre que a comissão entender que, conjuntamente com a
coima, é de aplicar alguma das sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d)
do n.º 1 do artigo 35.º, remeterá o respectivo processo, acompanhado de
proposta fundamentada, aos membros do Governo que tenham a seu cargo a tutela
da comunicação social e da protecção do consumidor, aos quais compete, por
despacho conjunto, decidir da respectiva aplicação.
4 - As receitas das coimas revertem:
a) Em 20% para a entidade autuante;
b) Em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
c) Em 60% para o Estado.
Artigo 40º
(Regras especiais sobre competências)
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto
no artigo 19.º, bem como a instrução dos respectivos processos de
contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias,
competem à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, à Direcção-Geral dos
Assuntos Farmacêuticos e aos respectivos serviços competentes nas regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no
número anterior revertem em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o
Estado.
Artigo 41º
(Medidas Cautelares)
1 - Em caso de publicidade enganosa ou de
publicidade que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar
riscos para a saúde e segurança dos consumidores, a entidade com competência
para a fiscalização pode ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou
proibição daquela publicidade, independentemente da prova de uma perda ou um
prejuízo real.
2 - As medidas cautelares de cessação e de proibição referidas
no número anterior devem ser aplicadas, sempre que possível, após a audição do
anunciante, que dispõe para o efeito do prazo de três dias.
3 - O acto que aplique a medida cautelar de suspensão da
publicidade terá de fixar expressamente a sua duração, que não poderá
ultrapassar os 30 dias.
4 - As entidades referidas no n.º 1 podem, a requerimento do
anunciante, conceder-lhe um prazo para que suprima os elementos ilícitos da
publicidade.
5 - Quando a gravidade do caso o exija e sempre que do facto
resulte contribuição para a reparação dos efeitos da publicidade ilícita, podem
as entidades competentes para a fiscalização ordenar ao anunciante a difusão, a
expensas suas, de publicidade correctora, determinando o respectivo conteúdo,
modalidade e prazo de difusão.
6 - Do acto que ordene a aplicação das medidas previstas no
n.º 1 ou no número anterior cabe recurso, nos termos da lei geral.
7 - As entidades fiscalizadoras podem exigir a apresentação de
provas de exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade, nos
termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 11.º
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
publicidade de ideias de conteúdo político ou religioso é equiparada ao regime
previsto para a publicidade enganosa.