CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Disposições
relevantes em matéria de Comunicação Social
ARTIGO
86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 - O processo penal é, sob pena de nulidade,
público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do
momento em que já não pode ser requerida, vigorando até qualquer desses
momentos o segredo de justiça.
2 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos
pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos
processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus
termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e
certidões de quaisquer partes dele.
3 - O segredo de justiça vincula todos os participantes
processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado
contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e
implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo
de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus
termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
4 - Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase
processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a
determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça,
se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
5 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o
caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
6 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de
certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em
segredo de justiça na medida estritamente necessária à dedução em separado de
pedido de indemnização civil.
ARTIGO 87.º
Assistência do público a actos processuais
1 - Aos actos processuais declarados públicos
pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente
ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode,
porém, o juíz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público
ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior
deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a
publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao
normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe
deram causa.
3 - Em caso de processo por crime sexual que tenha por
ofendido um menor de dezasseis anos, os actos processuais decorrem em regra com
exclusão de publicidade.
4 - Decorrendo o acto com exclusão de publicidade, apenas
podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o
juíz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou
científica.
5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a
leitura da sentença.
6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para
efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juíz, da
assistência de menor de dezoito anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser
em causa a dignidade ou a disciplina do acto.
ARTIGO 88.º
Meios de comunicação social
1 - É permitida aos órgãos de comunicação
social, dentro do limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos
processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo
decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência
simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos
incorporados em processos pendentes, salvo se tiverem sido obtidos mediante
certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver
havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase em que
se encontra o processo no momento da publicação;
b) A transmissão de imagens ou de tomadas de som relativas à
prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a
autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar;
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas
de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da
audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de dezasseis anos.
3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda
autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais
anteriores àquela quando o juíz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver
proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do
artigo anterior.
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ARTIGO 90.º
Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
1 - Qualquer pessoa que nisso revelar
interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo
que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua
custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido
decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se
encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia,
extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se
verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos
através dos meios de comunicação social.
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ARTIGO 135.º
Segredo profissional
1 - Os ministros de religião ou confissão
religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições
de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem
segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por
aquele segredo.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a
autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às
averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da
escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver
suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo
Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da
prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se
mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal,
nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A
intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo
religioso.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da
autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo
da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com
os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.