CÓDIGO CIVIL
Disposições relevantes em matéria de Comunicação Social
Artigo 70.º
(Tutela geral da personalidade)
1- A lei protege os indivíduos contra
qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou
moral.
2- Independentemente da responsabilidade civil a que haja
lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às
circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar
os efeitos da ofensa já cometida.
Artigo 71.º
(Ofensa a pessoas já falecidas)
1- Os direitos de personalidade gozam
igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.
2- Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências
previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer
descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3- Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento,
só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou
separadamente, para requerer as providências a que o número anterior se refere.
Artigo 72.º
(Direito ao nome)
1- Toda a pessoa tem direito a usar o seu
nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para
sua identificação ou outros fins.
2 - O titular do nome não pode, todavia, especialmente no
exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os
interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o
tribunal decretará ao providências que, segundo juízos de equidade, melhor
conciliem os interesses em conflito.
Artigo 73.º
(Legitimidade)
As acções relativas à defesa do
nome podem ser exercidas não só pelo respectivo titular, como, depois da morte
dele, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 71.º
Artigo 74.º
(Pseudónimo)
O pseudónimo, quando tenha
notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio nome.
Artigo 75.º
(Cartas-missivas confidenciais)
1- O destinatário de carta-missiva de
natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo
lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu
conhecimento.
2 - Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial
ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver
falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 71.º; pode também ser
ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou
qualquer outra medida apropriada.
Artigo 76.º
(Publicação de cartas confidenciais)
1- As cartas-missivas confidenciais só podem
ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial
desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar
as cartas como documento literário, histórico ou biográfico.
2- Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas
designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
Artigo 77.º
(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)
O disposto no artigo anterior é
aplicável, com as necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais e a
outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da
vida privada.
Artigo 78.º
(Cartas-missivas não confidenciais)
O destinatário de carta não
confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do
autor.
Artigo 79.º
(Direito à imagem)
1- O retrato de uma pessoa não pode ser
exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da
morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2
do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando
assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de
polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou
quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de
factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou
lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou
simples decoro da pessoa retratada.
Artigo 80.º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1- Todos devem guardar reserva quanto à
intimidade da vida privada de outrem.
2- A extensão da reserva é definida conforme a natureza do
caso e a condição das pessoas.
Artigo 81.º
(Limitação voluntária dos direitos de personalidades)
1- Toda a limitação voluntária ao exercício
dos direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem
pública.
2- A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável,
ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legitimas
expectativas da outra parte.
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Artigo 484.º
(Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto
capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou
colectiva, responde pelos danos causados.