Código Deontológico do Jornalista
1. O jornalista deve relatar os
factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem
ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A
distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.
2. O jornalista deve combater a
censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como
graves faltas profissionais.
3. O jornalista deve lutar contra
as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a
liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista
divulgar as ofensas a estes direitos.
4. O jornalista deve utilizar
meios legais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de
abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a
regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável
interesse público.
5. O jornalista deve assumir a
responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como
promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou
falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.
6. O jornalista deve usar como
critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar,
mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os
compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações
falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.
7. O jornalista deve salvaguardar
a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O
jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de
crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se
de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
8. O jornalista deve rejeitar o
tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos,
nacionalidade, ou sexo.
9. O jornalista deve respeitar a
privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou
a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que
publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e
imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das
pessoas envolvidas.
10. O jornalista deve recusar
funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de
independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional
para noticiar assuntos em que tenha interesse.
Aprovado em 4 de Maio de 1993